terça-feira, 31 de julho de 2012
ATENÇÃO
Relação: 0173/2012 Teor do ato: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, regularmente qualificado, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, com base nos argumentos que segue. Narra que o Estado da Bahia promoveu Concurso Público para provimento de 854 (oitocentos e cinqüenta e quatro) cargos vagos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços Públicos de Saúde, Quadro Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Edital n° 002/2008). Após o chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o parquet argumenta ter recebido inúmeras representações que noticiaram a prestação de serviços no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria de Saúde através de mão-de-obra precária. Essa mão-de-obra precária, sustenta o Ministério Público, é decorrente de contratações diretas via Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, bem assim pela via de empresas terceirizadas prestadoras de serviço público. Aduz que tal precarização atinge todos os cargos contemplados no edital do Concurso Público n° 002/2008, a saber: (1) Assistente Social; (2) Biólogo; (3) Enfermeiro; (4) Farmacêutico; (5) Farmacêutico/Bioquímico; (6) Fisioterapeuta; (7) Fonoaudiólogo; (8) Médicos (nas especialidades: Alergologista, Anestesiologista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Plástico, Cirurgião Torácico, Cirurgião Vascular, Cirurgião Pediátrico, Medicina de Urgência, Dermatologista, Endoscopista, Endocrinologista, Geriatra, Ginecologista/Obstetrícia, Hematologista, Infectologista, Otorrinolaringologista, Pediatra, Pneumologista,Psiquiatra, Ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia, Reumatologista, Urologista, Nefrologista, Radiologista e Diagnóstico por Imagem, Medicina Intensiva, Mastologista, Medicina do Adolescente, Neurologista, Neonatologista, Oftalmologista, Ortopedista, Cancerologista, Patologista, Médico do Trabalho); (9) Médico Veterinário; (10) Nutricionista; (11) Odontólogo (na especialidade de buco-maxilofacial); (12) Psicólogo; (13) Regulador da Assistência em Saúde; (14) Sanitarista (nas especialidades de Vigilância epidemiológica, sanitária, e saúde do trabalhador); (15) Terapeuta Ocupacional; (16) Técnico em Enfermagem; (17) Técnico em Patologia Clínica; e (18) Técnico em Radiologia. Defende que, por ter sido publicada no DOE de 06 e 07 de agosto de 2011, portaria conjunta SAEB/SESAB n° 015/2011 no sentido de prorrogar o prazo de validade do referido concurso, este ainda encontra-se dentro do seu prazo de validade. Salienta que após a instauração de procedimentos investigativos preliminares - instaurados por categoria profissional - o parquet concluiu pela existência de terceirização típica de cargo público e desvirtuamento da função temporária e excepcional do REDA. Nesse sentido, assevera que o farto documental que segue carreado a inicial comprova que o Réu não está respeitando o princípio do concurso público, na medida em que permite que pessoas contratadas sem prestar concurso público - ou seja, admitidas via empresas terceirizadas ou via REDA - ocupem os mesmos cargos para os quais existem pessoas habilitadas através do concurso público n° 002/2008. Ademais, afirma que qualquer contratação de mão-de-obra precária do serviço público de saúde efetuado pelo Réu visando ocupar os mesmos cargos ofertados no Concurso Público 002/2008, é medida que fere irreparavelmente os direitos dos candidatos aprovados no certame e que ainda não foram nomeados para os seus respectivos cargos. Liminarmente, requer seja determinado que a Administração providencie a (i) substituição dos profissionais terceirizado, nomeado, até, no máximo, a data de 09 de agosto de 2012, os candidatos aprovados no concurso, em número não inferior aos quantitativos contratados por intermédio das empresas IGH - Instituto de Gestão e Humanização e Fundação José Silveira, à exceção daqueles cargos cujas categorias profissionais não tem mais candidatos a serem convocados por aprovação no concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Ainda liminarmente requer (ii) seja declarada a nulidade de todos os contratos celebrados via Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que ainda se encontrem em vigência, até a data de 09 de agosto de 2012, para que a Administração providencie a substituição dos profissionais contratados pela via do Regime Especial de Direito Administrativo, nomeando os candidatos aprovados no concurso, ressalvando a hipótese das categorias profissionais para as quais não há mais candidatos a serem convocados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 47/ 4045, dispostos em 21 volumes. À fl. 4047, visando o quantitativo de cargos vagos do Concurso SAEB/SESAB n° 002/2008 que são ocupados por empregados precários, determinei que o Ministério Público fornecesse relação dos servidores da SESAB com vínculo REDA, bem assim que a SESAB fornecesse relação dos profissionais contratados pelas empresas tercerizadas prestadoras de serviço público de saúde. O Ministério Público apresentou a relação do quanto solicitado em sua petição de fls. 4050/4053. A SESAB, embora regularmente notificada na pessoa do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o seu prazo, conforme certidão de fl. 4056. É o essencial a relatar. Decido. A presente demanda versa sobre a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados. É à luz desse tema que esta decisão repousará a sua atenção. É preciso, antes de tudo firmar posição quanto à validade do Concurso Público n° 002/2008 SAEB/SESAB. A prorrogação do concurso adveio da Portaria Conjunta SAEB/SESAB n° 015 de 05 de Agosto de 2011, publicada no DOE dos dias 06 e 07 de Agosto de 2011, conforme se verifica à da cópia da publicação à fl. 127. Deste modo, é absolutamente correta a conclusão do parquet de que o Concurso em questão ainda é válido. Pois bem, dito isto, é importante atentarmos agora à análise dos requisitos ensejadores à medida liminar pleiteada. Segundo o art. 12 da LACP (Lei n° 7347/85), "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Como se percebe, muito pouco se extrai deste dispositivo legal para se verificar os requisitos à tutela de urgência antecipatória nas Ações Civis Públicas. À falta de um tratamento legal específico a doutrina mais abalizada considera que os requisitos para a concessão da liminar em sede de Ação Civil Pública são aqueles que constam no art. 84, §3° do CDC, in verbis: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" Esse é o mesmo entendimento de Nelson Nery Jr.: "Consoante autoriza o CDC 84 § 3º, aplicável à ACP proposta com base na LACP por força da LACP 21, pode o juiz conceder liminarmente a tutela de mérito, sempre que for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio da ineficácia do provimento jurisdicional, se concedido a final. A concessão liminar da tutela de mérito pode ser feita com ou sem justificação prévia, inaudita altera parte ou com a ouvida do réu." (In. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. p. 1530) Portanto, as liminares previstas no art. 12 da LACP e no art. 84, § 3o, do CDC possuem natureza satisfativa, porquanto antecipam a tutela definitiva. A providência almejada pelo Ministério Público através desta Ação Civil Público se enquadra perfeitamente nos moldes dessa sistemática processual das tutelas de urgência, e, portanto, deve ser verificado agora a presença dos dois requisitos indispensáveis ao seu deferimento: (i) relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e (ii) justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Vejamos cada um deles: Com efeito, são relevantes os fundamentos da demanda. Esta conclusão é tirada sobretudo levando-se em consideração o robusto suporte documental que foi carreado a inicial. Como sublinhado acima o tema desta que está subjacente a esta ação é "a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados". Neste ponto, é importante trazer à baila o Princípio do Concurso Público que é fruto do art. 37, inc. II da CF/88: "Art. 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (grifou-se) Claro está que o provimento de cargos público se dá através de Concurso Público. Sabe-se também que a própria Constituição Federal traz as diretrizes superiores à contratação por tempo determinado, o que relativizou e excepcionou o princípio do concurso público em casos extremos. Ou seja, em casos de cargo em comissão (como percebido no art. 37, inc. II) ou nos casos de excepcional interesse público: "Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A exceção, portanto, deve confirmar a regra. Deste modo, a realização de concurso público é o meio natural e lícito de provimento de cargos públicos. A fundamentação do parquet repousa no desrespeito a esta regra máxima prevista para o acesso dos cargos públicos. Num exame de cognição sumária, próprios das decisões liminares, entendo que os documentos até então carreados pelo Ministério Público - oriundos de procedimento investigatório preliminar, repita-se - põem fundadas dúvidas sobre a legalidade da ocupação de cargos públicos por mão-de-obra precária, em detrimento da não convocação e nomeação daqueles candidatos que foram aprovados no Concurso Público n° 002/2008 SAEB/SESAB. Senão vejamos: Pelos documentos ora analisados, percebe-se que essa precarização é decorrente de vínculos altamente duvidosos quanto a sua legalidade firmado através de Regime Jurídico de Direito Administrativo - REDA, bem como através de empresas terceirizadas prestadores de serviços públicos de saúde. Entendo que o que se está em foco não é a discussão sobre a legalidade dos vínculos firmados via REDA, ou mesmo da legalidade dos contratos administrativos firmados entre o Réu e as várias empresas terceirizadas que subcontratam mão-de-obra especializada para atuar na área de Saúde Pública. O que está em evidência nessa ação, repita-se, é "a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados". Do exame superficial que foi feito dos autos entendo que, em que pese ainda existirem cargos públicos vagos para os mesmos cargos que foram objeto do Concurso Público n° 002/2008, estes mão estão sendo ocupados por pessoas concursadas, mas sim por um grande número de mão-de-obra precária. A planilha oriunda do Setor de Recursos Humanos da SESAB, às fls. 250/254, é taxativa ao especificar que existem cargos públicos vagos para todos aqueles cargos que foram objeto do Concurso Público n° 002/2008. Ressalte-se que a planilha é datada com dados até 17/11/2011. A título de demonstração passo, abaixo, a relacionar a "quantidade de cargos públicos criados por lei", a "quantidade de cargos públicos efetivamente ocupados por concurso público" e a "quantidade de cargos públicos vagos", apenas para a "Classe I", que seria a classe de acesso de cada candidato aprovado: Cargos Públicos Aprovados por lei (leis estaduais n°s 9510/05; 10.969/08; 11.373/09) Cargos Públicos Efetivamente Ocupados (até 17/11/2011) Cargos Públicos Vagos Assistente Social (Classe I) 708378330 Biólogo (Classe I)470938 Enfermeiro (Classe I)23158751.440 Farmacêutico (Classe I)505350155 Farmacêutico/Bioquímico (Classe I)615209 Fisioterapeuta (Classe I)34033010 Fonoaudiólogo (Classe I)440836 Médicos (Classe I)5.9632.1123.851 Médico Veterinário (Classe I)851471 Nutricionista (Classe I)312157155 Odontólogo (Classe I)930387543 Psicólogo (Classe I)18310974 Regulador da Assistência em Saúde (Classe I)1008713 Sanitarista (Classe I) - nas 3 especialidades 282130152 Terapeuta Ocupacional (Classe I)905634 Técnico em Enfermagem (Classe I)22351411824 Técnico em Patologia Clínica (Classe I)881646235 Técnico em Radiologia (Classe I)32831711 Por outro lado, em que pese existirem cargos públicos vagos conforme demonstrado acima (repita-se: com dados oficiais obtidos pela planilha de fls. 250/254, oriunda do Setor de Recursos Humanos da SESAB), há documentos nos autos apontando no sentido de que tais cargos vagos são ocupados por mão-de-obra precária. Nesse passo, é importante tomar nota da listagem apresentada pela SESAB, que segue carreada às fls. 1083/1107, acerca daqueles seus servidores que estão vinculados sob o REDA. Com base nesse rol de pessoas contratadas via REDA, o Ministério Público foi instado, à fl. 4048, a apresentar planilha especificando o número exato de contratações por REDA em cada cargo do Concurso SAEB/SESAB n° 002/2008. Esta planilha foi apresentada às fls. 4050/4053, e, assim, temos o seguinte quadro de "Cargos Vagos" e "Cargos ocupados por REDA": Cargos Públicos Vagos Cargos Ocupados por REDA (vide fls. 4050/4051) Assistente Social (Classe I) 33005 Biólogo (Classe I)3800 (zero) Enfermeiro (Classe I)1.440142 Farmacêutico (Classe I)15519 Farmacêutico/Bioquímico (Classe I)0900 (zero) Fisioterapeuta (Classe I)1009 Fonoaudiólogo (Classe I)3602 Médicos (Classe I)3.851118 Médico Veterinário (Classe I)7102 Nutricionista (Classe I)15503 Odontólogo (Classe I)54303 Psicólogo (Classe I)7401 Regulador da Assistência em Saúde (Classe I)13Número não conhecido Sanitarista (Classe I) - nas 3 especialidades 152Número não conhecido Terapeuta Ocupacional (Classe I)34Número não conhecido Técnico em Enfermagem (Classe I)82420 Técnico em Patologia Clínica (Classe I)23500 (zero) Técnico em Radiologia (Classe I)1102 Ora, a simples existência de contratações pelo REDA já indica que a Administração Pública necessita de servidores públicos. Diante do quadro acima temos, claramente, que pessoas contratadas via REDA estão ocupando cargos públicos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados no Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Em contraste com tudo isso, percebemos, às fls. 1044/1049 e 1042/1043, listagens do quantitativo de candidatos aprovados nos Concurso Público n° 002/2008 que não foram convocados ou nomeados para preencherem os cargos públicos vagos. De outro giro, é importante que se diga que, ao que parece, a quantidade de contratações precárias na SESAB é ainda maior. Isto porque, a SESAB - mesmo sendo notificada judicialmente - não forneceu, em tempo hábil, a informação de quantos são empregados contratados pelas empresas terceirizadas que presta serviço público de saúde no Estado da Bahia. Esta informação é de suma importância para o deslinde do processo, uma vez que só assim se saberá o panorama exato das contratações precárias no âmbito da SESAB. Sabe-se que, além dos servidores com vínculo REDA, o Estado está absorvendo mão-de-obra terceirizada que é oriunda de contratos administrativos firmados com entidades privadas prestadora de serviços públicos de saúde. É prova disso os contratos de fls. 1289/1319, 1523/1536, 1586/1595, 1992/1998, 2003/2022 e 3638/3643. Em todos eles há previsões de subcontratação de mão-de-obra especializada na área de saúde para atuar em unidades vinculadas a SESAB, que podem estar ocupando cargos públicos vagos. Sobre o tema da precarização da mão-de-obra nos serviços públicos de saúde e a violação ao princípio do concurso público, é importante trazer à colação trechos de pareceres administrativos de membros da Procuradoria Geral do Estado da Bahia - PGE/BA que ressaltam a desconformidade da atuação do Réu nesses casos: "Não é demais ressaltar que a terceirização que circunscreve à disponibilização de pessoal para atividade fim do Estado é absolutamente vedada pelo nosso sistema constitucional, dentre outras razões porque viola, por via transversa, o princípio do concurso público. (...) Em que pese a Procuradoria Geral do Estado ter realizado diversas recomendações acerca da necessidade imediata de o Estado da Bahia tomar medidas para urgentes soluções mais duradouras, não tenho identificado as providencias sugeridas" (fl. 1680 - Grifou-se) "A manutenção da continuidade dessas contratações de mão-de-obra, seja através de ajuste de natureza emergencial, seja através de licitações, que, por sinal, vêm sendo realizadas na modalidade pregão - como se fossem os serviços médicos serviços de natureza comum, como vigilância, limpeza, conservação e outros serviços não dotados de complexidade - repugna ao Direito." (fl. 1783 - Grifou-se) No fundo, tudo isso, ao meu sentir, põe dúvidas sobre a legalidade e constitucionalidade das admissões do Estado da Bahia de mão-de-obra precária para atuar na área de serviços de saúde, sobretudo quando se verifica concretamente que existem candidatos habilitados e aprovados em Concurso Público aptos a ocupar os cargos vagos. Entendo que, no presente caso, é plausível ainda àqueles candidatos que não foram aprovados dentro do número de vagas prevista no edital o direito a ocupar os cargos vagos. Aliás, as informações constantes dos autos dão conta de que a maioria dos candidatos aprovados dentro dos números de vagas já foram nomeados. No entanto, ainda existem cargos vagos que estão sendo ocupados por mão-de-obra precária, especialmente via REDA. Ao meu ver, a simples existência de cargos públicos vagos e a aprovação de candidatos - para os mesmos cargos vagos - transforma a mera expectativa de direito desses candidatos, em um típico direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, é de se conferir este paradigmático julgado do STJ: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DENOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOSOCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOCASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSOORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. No caso dos autos, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi denegado por ausência de direito líquido e certo em razão da não comprovação de preterição na ordem de classificação de concurso público. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 5. Na hipótese examinada, a recorrente foi aprovada para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual. 6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos,para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Sobre o tema, os seguintes precedentes do STF e STJ: RE581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; EDclno RMS 34.138/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de25.10.2011; RMS 22.908/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, DJe 18.10.2010; RMS 32.105/DF, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJe 30.8.2010; RMS 20.565/MG, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ 21.5.2007; AgRg no REsp 652789/SC, 5ªTurma, Rel. Min. Felix Fischer DJ 1º.8.2006. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 31847/RS. 2ª Turma. Rel. Mauro Campbell Marques. Julg. 22/11/2011) A presente Ação Civil Pública, por óbvio, não defende os direitos subjetivos dos candidatos aprovados no concurso. Mas, a constatação, num exame de cognição sumária, de que cargos públicos vagos são ocupados por mão-de-obra terceirizada legitima o parquet a defender o erário, bem assim o princípio do provimento de cargos através de Concurso Público, o que deixa ainda mais relevante os fundamentos da demanda. De outro giro, entendo que se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja deferida a liminar pleiteada pelo Ministério Público. Isto porque, o prazo de validade do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008 se expira em 07 de Agosto de 2012, e, findo prazo de validade, será ineficaz qualquer provimento que diga respeito ao certame. Ademais, é de se notar que a atitude suspeita do Réu de contratar mão-de-obra precária, via REDA - mesmo que existam cargos públicos vagos - é uma constante. Tanto que, à fl. 384/416 conta um edital para Processo Seletivo Simplificado SESAB n° 003/2012, para contratação de 120 profissionais e formação de Cadastro de Reserva de Biólogos e Médicos, via REDA. É de se ressaltar que esse edital de Processo Seletivo Simplificado foi publicado ainda durante a validade do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Some-se a tudo isso alguns indicativos de que aqueles profissionais que tiveram o seu vínculo REDA extintos pelo decurso do prazo de tempo limite, estão "migrando" e sendo absorvidos pelas empresas terceirizadas que prestam serviços públicos na área de saúde. Esta incipiente conclusão é tirada da análise dos ofícios à fls. 2429 e 2467. Tratando especificamente do pedido liminar do parquet entendo que não é cabível a substituição dos profissionais terceirizados ou mesmo a anulação dos vínculos por REDA tendo em vista a sensibilidade do serviço público de saúde, bem assim tendo em mente que é preciso assegurar, ao máximo, a continuidade do serviço público. Com efeito, a suspensão ou nulidade dos contratos daqueles profissionais que atualmente desempenham serviços públicos de saúde traria mais gravame à coletividade do que benesses. Diante o exposto, uma vez verificado que existem cargos públicos vagos sendo ocupados por contratados via REDA, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, na forma que segue: Determino que o Estado da Bahia nomei até o dia 07 de agosto de 2012 - na ordem de classificação final do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008 - aqueles candidatos regularmente aprovados e que ainda não foram nomeados, obedecendo o seguinte quantitativo para cada cargo público objeto desse concurso: Para o cargo de "Assistente Social - Classe I" : 05 (cinco) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Farmacêutico - Classe I" : 19 (dezenove) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Fisioterapeuta - Classe I" : 09 (nove) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Fonoaudiólogo - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Médico - Classe I" : 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Médico Veterinário - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Nutricionista - Classe I" : 03 (três) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Odontólogo - Classe I" : 03 (três) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Psicólogo - Classe I" : 01 (um) candidato aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Técnico em Enfermagem - Classe I" : 20 (vinte) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Técnico em Radiologia - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória. É de se atentar que este Juízo teve o cuidado de, previamente, requerer ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia informações acerca do quantitativo de empregados terceirizados (vinculados a empresas terceirizadas) que prestam serviço público de saúde no Estado. Tendo em vista a postura grave do referido Secretário de Estado, que não cumpriu determinação deste juízo no sentido de munir o Poder Judiciário com tais importantíssimas informações, determino, na forma do art. 461, §5° do CPC, a suspensão das atividades desses empregados terceirizados (vinculados a empresas prestadoras de serviço de saúde no Estado da Bahia) em todos as infraestruturas de Saúde do Estado da Bahia, caso, em 48 horas, o Secretário da Saúde não informe o quantitativo exato do número de profissionais terceirizados que prestam serviços de saúde no Estado da Bahia, nos termos como especificado na decisão de fl. 4055, recebido pessoalmente pelo Secretário em 12/07/2012. Cite-se e Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador geral do Estado, para que responda a presente ação no prazo legal, bem como para que cumpra a medida liminar parcialmente deferida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Renove-se ofício ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia para adote as medidas necessárias a fim de informa o quanto solicitado, no prazo assinado Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de julho de 2012. RICARDO DÁVILA Juiz Titular Advogados(s): RITA ANDREA REHEM ALMEIDA TOURINHO (OAB 9857/BA)
sábado, 28 de julho de 2012
ATENÇÃO!!! DIÁRIO OFICIAL 28/07/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do constante no Processo nº 0200120263705 e na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública n° 0131844-46.2009.805.0001,
R E S O L V E
nomear os candidatos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Serviços Públicos de Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde: TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA, ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, SANITARISTA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL, SANITARISTA - SAÚDE DO TRABALHADOR, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e MÉDICO, abaixo nominados por cargo/área de atuação e/ou especialidade e DIRES, habilitados em concurso público, homologado através da Portaria Conjunta SAEB/SESAB nº 18, de 16/09/09, publicada no D.O.E. de 17/09/09, em conformidade com o disposto no Capítulo II, item 3, do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/02/2008:
DIRES: 01 - SALVADOR
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116069 REJANE SANTANA DA SILVA 00000507958217 62.50 538
88904 NIETE ALMEIDA SILVA 00000376607300 62.19 574
Cargo: 00344 - TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
81763 ANA PAULA SOUZA DE MATOS 00001137223898 67.58 18
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
83603 ANTONICLER REGO AZEVEDO 00000001775727 72.90 10
98759 JOCELIA TITO DA SILVA 00000351090509 72.00 14
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
132955 ANA CASSIA DE BARROS TUPINIQUIM 00000248656643 64.99 386
102468 EDVANE BATISTA MIRANDA OLIVEIRA 00000319634710 64.86 397
117898 FERNANDA PEIXOTO NUNES AMORIM 00000506638871 64.80 401
84013 MARILEIDE DOS SANTOS SANTANA 00000701910003 64.80 402
119185 JOSE CATHARINE MARINHO DE ANDRADE 00001118681304 64.78 404
115881 EIDENAIDENIS LIMA NASCIMENTO 00000566346419 64.72 409
92183 SOELIA CARLA SANTOS 00000800885031 64.67 411
81540 JULIANA REGO REQUIAO 00000999833707 64.62 416
110554 RENEIDE SANTANA DOS SANTOS 00000692084762 64.60 422
84922 TACILA MACHADO LEVI 00000956638198 64.47 429
103186 PATRICIA DE BARROS TRE DE JESUS 00000438664922 64.37 435
110093 INDHIRA OLIVEIRA ARAUJO SILVA 00000006897689 64.34 438
117390 TAIS GONCALVES FERNANDES 00000965643859 64.33 440
101597 DANIELA FERREIRA BASTOS MARQUES 00001147941033 64.31 442
81351 LORENA BARROS ZANI 00000660688271 64.28 449
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105892 CINARA VASCONCELOS DA SILVA 00000583133207 65.23 95
121264 ANA CARLA FREITAS FONSECA 00000848539052 64.97 97
84045 VANESSA LEMOS SILVA DE BRITO 00000745646689 64.79 100
97031 THALITA OLIVEIRA DA SILVA 00000862694370 64.52 104
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
107697 VERA FAVILA RIBEIRO 00000845128655 66.90 27
Cargo: 00085 - PSICÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
119070 DINUBIA PAULO DE ARAUJO 00000289370230 69.15 13
93609 LUIZ FELIPE CAMPOS MONTEIRO 00000964143593 68.79 15
120899 CARLA WIRZ LEITE SA 00000515931225 68.77 16
107736 LEILIANE SOUZA CARNEIRO 00000485310813 68.76 17
113073 SANDRA MARIA BARRETO MARTINS VIDAL 00000523494386 68.73 18
Cargo: 00167 – SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
107139 JAMILLY SOUZA RIBEIRO 00000843440244 52.98 54
114280 ALCIONE SANTOS DA ANUNCIACAO 00000574904492 52.37 61
127366 MONICA MARIA LEMOS PEREIRA 00000001134737 52.29 62
Cargo: 00168 – SANITARISTA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
97152 ARUZIA DE OLIVEIRA LUNA E ALMEIDA 00000114261288 59.81 13
113428 ANA DE OLIVEIRA BARBOSA 00000657867420 58.63 15
130245 GILMARA ARAUJO CHAVES 00000712596780 57.05 18
Cargo: 00169 – SANITARISTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
95701 FERNANDA QUEIROZ REGO DE SOUSA LOPES 00001279688904 56.42 13
107094 MORGANA NERY HORA 00000582311616 55.78 14
106033 CAMILA NEVES SA 00000837225132 55.55 15
133512 BRUNO GUIMARAES DE ALMEIDA 00000744719453 54.26 20
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
98603 MARIA EDUARDA NUNES CORREIA LIMA 00000698993470 64.93 16
99022 RENATA COSTA JONES 00000690658451 64.63 18
107971 LILIAN MOREIRA DE SOUZA SANTOS 00000755575504 64.41 19
114576 FERNANDA DOS REIS SOUZA 00000913261769 63.31 22
Cargo: 00073 - MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
130896 LUCIANA PINTO SIMAN 00000246626666 46.38 74
Cargo: 00073 - MÉDICO - ENDOSCOPISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
118408 CARLOS FERNANDO COELHO DE CARVALHO 00000504414690 50.02 39
Cargo: 00073 - MÉDICO - GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
101265 LEONARDO DE OLIVEIRA PALMEIRA 00000804851468 45.61 230
94281 PATRICIA SILVA QUADROS 00000883384604 45.40 232
124987 KATARINE MACHADO DE ARAUJO 00000368682641 44.83 235
Cargo: 00073 - MÉDICO - PATOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
126205 ROSELLA DE OLIVEIRA SANTOS 00000001072236 59.54 7
124587 VICTOR LUIZ CORREIA NUNES 00000421345284 58.93 8
Cargo: 00073 - MÉDICO - PEDIATRA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
110705 SORAYA LEITE FARIAS 00000350087172 48.20 206
86764 POLIANA CARDOSO MARTINS COSTA 00000668065427 48.13 207
DIRES: 13 - JEQUIÉ
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
102785 CYNTHIA DIAS PINTO DE ABREU 00000819428345 62.43 6
125903 GILMARA FERREIRA SANTOS 00000595927378 60.57 7
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
133673 ANA RITA SANTOS SOUZA 00000436426323 58.48 100
94299 ALAN MACHADO PEREIRA 00000892233737 58.34 101
129390 ITALO SOUZA DA SILVA 00000829941886 58.29 102
114119 MARIA EUZEBIA DOS SANTOS 00000365945633 57.88 103
134347 ANDREA SOUZA MOREIRA QUIRINO 00000374020206 57.83 104
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
97849 ANDRELINA MATIAS BIONDO 00000091908051 59.60 5
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
130481 NADJANE ALVES DE SOUZA 00000003754846 61.27 5
Cargo: 00085 - PSICÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
128417 MARINA LEAL DE CASTRO 00000544885597 64.27 2
98712 RAQUEL MYDORI ORLANDINI SUGA 00000751542695 60.69 3
DIRES: 20 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
127546 MARCIA RODRIGUES ALVES 00001116296594 51.14 154
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
127929 JULIANA RAMOS DE VASCONCELOS 00000775808695 61.51 69
116532 JOSE COQUEIRO NETO 00000588598704 60.73 80
108894 ALINE ALMEIDA SANTOS SILVA 00000800957989 60.67 81
100221 IVELISE FERRAZ SANTOS 00000883136546 60.59 83
103139 RODRIGO CARDOSO COSTA 00000849493765 60.53 85
84533 LUCIANE OLIVEIRA BRITTO SILVA 00000378161873 60.33 87
127563 POLIANE CANGUSSU SILVA 00001171440103 60.18 88
118978 MARCELA SOARES DE LIMA 00001157809049 59.92 89
132388 ALINE SANTOS BOTELHO 00000950444855 59.91 90
92464 MARILIA SAMPAIO LOPES 00000736510362 59.73 92
102423 JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA 00000864872216 59.66 93
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
91441 KARINA MATOS PEREIRA 00000710133260 65.93 5
Cargo: 00072 - FONOAUDIÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
114553 MELANIE TAVARES 00000026937300 60.61 4
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
101393 RENATO SANTOS MARQUES 00000419125949 61.51 5
Cargo: 00085 - PSICÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
115464 AMANDA CHAVES ROCHA 00000747766142 68.06 2
87222 SABRINA AGUIAR CERQUEIRA 00000646192817 65.81 3
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104316 ANDREA REGINA DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO 00000706383737 60.12 3
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do constante no Processo nº 0200120268871 e na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 0131844-46.2009.805.0001,
R E S O L V E
nomear os candidatos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Serviços Públicos de Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, NUTRICIONISTA, SANITARISTA - SAÚDE DO TRABALHADOR, SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, ODONTÓLOGO e MÉDICO, abaixo nominados por cargo/área de atuação e/ou especialidade e DIRES, habilitados em concurso público, homologado através da Portaria Conjunta SAEB/SESAB nº 18, de 16/09/09, publicada no D.O.E. de 17/09/09, em conformidade com o disposto no Capítulo II, item 3, do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/02/2008:
DIRES: 01 – SALVADOR
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
114587 ROBERTA ZARB FREITAS GONCALVES 00000681216107 64.86 398
84651 FABIANNY ALVES MATIAS 00000889103003 64.83 399
93373 SOCRATES COELHO CAMAMRGO 00000976713551 64.71 410
103219 THALITA LOBO GIANUCCI 00000874145031 64.66 412
107449 MARIA VITORIA DE SOUZA TAVARES 00000199998361 64.66 413
119642 ADRIANA BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA 00001597359637 64.65 415
103031 MARIA LUCIA ARAUJO GEREZ 00000435543261 64.60 420
82191 CRISTIANO DA SILVA CRUZ 00000596525516 64.57 423
102489 KEITE PEREIRA FURTADO 00000596551002 64.36 437
100317 ZYNDA DE SA GUIMARAES FREIRE DE CARVALHO 00000895425416 64.29 444
95179 TALITA ARGOLO LIMA MOREIRA 00000995691673 64.28 448
Cargo: 00169 – SANITARISTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
95124 LUCIA GARCIA TEIXEIRA AMORIM 00000000710403 55.03 17
Cargo: 00167 – SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
124392 MARCIA CRISTINA GRACA MARINHO 00000201109441 52.69 58
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
124691 PATRICIA SILVA OLIVEIRA 00000659373335 64.78 17
Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIÃO GERAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
130016 ADALBERTO CAMPINHO CLEMENTINO FILHO 00000959210440 53.17 66
Cargo: 00073 - MÉDICO - GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
127927 ANNA CLAUDIA V GONCALVES 00000520554698 42.74 243
Cargo: 00073 - MÉDICO - PEDIATRA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116448 ANA FLAVIA ALMEIDA DA SILVA 00000896910083 47.60 211
86977 EMANUELE MENEZES COUTO 00000660563304 47.16 214
DIRES: 02 – FEIRA DE SANTANA
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
89137 ROSEIRENE DANTAS MOURA 00000005840989 64.05 5
94259 MONICA DANTAS FARIAS 00000244465720 63.50 6
84042 CARLA ROCHA DE AQUINO 00000707141508 63.33 7
113520 TAIZA ROCHA MACHADO 00000716949008 63.25 8
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104055 GILVANEA BASTOS MACEDO 00000003492771 62.98 60
126059 BARBARA LOMANTO TORRES 00000879751738 62.96 61
104038 PATRICIA BITTENCOURT OLIVEIRA DE MENEZES 00000717242900 62.76 62
133116 CRISTIANE DOS SANTOS SILVA 00000842885749 62.73 64
122210 SAMARA BRUNO MOURA 00001136039910 62.66 67
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
108137 VERONICA MARCHESINE DE ALMEIDA 00001111552401 64.60 6
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
96694 TATIANA VALERIA VIANA KEUST 00000002425130 67.57 4
118725 JALYNE MALHEIRO DE MENDONCA 00000795574657 65.61 5
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
125403 DENISE NUNES ROSA DE LIMA 00001255212861 67.53 2
114865 KEILAN GODINHO E SILVA DE LIMA RIBEIRO 00000506305040 65.47 3
Cargo: 00075 – ODONTÓLOGO CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
90976 JORGE ANTONIO FERREIRA MARQUES 00000058873058 59.12 8
111466 RICARDO WATHSON FEITOSA DE CARVALHO 00000001297177 57.45 9
DIRES: 06 - ILHÉUS
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
107632 ANA PATRICIA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA 00000570634199 62.99 8
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
131414 ANGELA MARCIA ANDRADE SAMPAIO 00000812791916 66.65 5
Cargo: 00085 - PSICÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
106951 IGOR SOUZA COSTA 00000782594441 64.41 3
DIRES: 25 - BARREIRAS
Cargo: 00167 – SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116275 WILLIAM VIRIATO SAMPAIO 00000450070476 56.49 5
125581 MARIA APARECIDA SOUZA DA CONCEICAO BRITO 00000493949593 55.42 6
DIRES: 30 - GUANAMBI
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104412 IMARA THAYNA ALVES NEVES 00000839190581 54.09 8
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
133857 GERUZA TEIXEIRA FREITAS DE LELIS 00000663408377 58.78 51
115050 TATIANE DA SILVA SOARES 00000663951941 58.47 52
81805 RODRIGO ALCANTARA NORMANHA 00000963056735 58.46 53
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
101042 SAYONARA ANDRADE DE OLIVEIRA FARIAS 00000939414120 60.10 7
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105049 SILVANIO SILVA SOUZA 00000802328415 50.19 4
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
quarta-feira, 18 de julho de 2012
ATENÇÃO NOMEAÇÃO 17/07/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do constante no Processo nº 0200120212590 e na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 0131844-46.2009.805.0001,
R E S O L V E
nomear os candidatos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Serviços Públicos de Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde: TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, SANITARISTA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL, ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE e MÉDICO, abaixo nominados por cargo/área de atuação e/ou especialidade e DIRES, habilitados em concurso público, homologado através da Portaria Conjunta SAEB/SESAB nº 18, de 16.09.09, publicada no D.O.E. de 17.09.09, em conformidade com o disposto no Capítulo II, item 3, do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/02/2008:
DIRES: 01 - SALVADOR
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
85875 DANIELA SILVA MEDEIROS DE SOUZA 00000837115540 63.20 440
104034 JOSENILDES PINTO DA SILVA 00000653514441 62.69 513
99286 ANDIARA ROSA DE MORAES 00000446511390 62.69 514
123589 CASSIO CARDOSO DA SILVA 00000727070975 62.69 515
100635 MÁRCIA CONCEICAO SILVA 00000414158334 62.63 520
92711 HELENITA DE SANTANA MARQUES 00000005650267 62.63 521
109042 JANETE GOMES BARBOSA 00000662693345 62.60 524
104922 CÁTIA REGINA DA SILVA ARAUJO 00000085509222 62.59 525
104369 ROSIMEIRE ALMEIDA PATROCINO MUTTI 00000355207877 62.59 526
113456 CLEUZA GRAMOSA DE JESUS OLIVEIRA 00000228187230 62.55 531
106554 SANDRA DE SOUZA RAMOS 00000790866323 62.53 532
87176 JEANE CONCEIÇÃO RATTES 00000701107006 62.53 533
114343 EDILEUSA DE ARAÚJO GOES 00000120177102 62.52 535
Cargo: 00168 - SANITARISTA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
115238 CLERISTON SAMPAIO MARTINS GONÇALVES 00000160904706 60.31 10
95627 MOUNA CRISTIENNE RODRIGUES FARIAS 00000333596447 60.12 11
Cargo: 00167 - SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116522 RONAIDE PINTO FERNANDES 00000001153815 56.11 39
128412 MARIA DO CARMO CAMPOS DOS SANTOS 00000802133240 55.86 41
117496 EDIANE NOVAIS RODRIGUES 00000606443703 55.67 42
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
113625 MARILUCE ARAÚJO LOPES 00000209748680 65.38 351
111444 MARIA ELAYNE RODRIGUES DOS SANTOS 00000002272560 65.36 355
106227 ADRIANA CERQUEIRA MIRANDA 00000767453336 65.34 358
114625 LUCIANA NOGUEIRA SANTANA NEVES 00000702346390 65.32 359
87166 ANA PAULA SOUSA DA SILVA 00000232158100 65.31 361
102148 GEISA FONSECA REBOUÇAS 00000964437740 65.29 362
87430 LUCIANA NERY NASCIMENTO 00000316017400 65.28 363
120203 ISABELA OLIVEIRA DOS SANTOS 00000530139308 65.28 364
131435 MÁRCIA EDIMEIA COSTA DE MATOS 00000435643304 65.15 367
125765 MÁRCIA CARNEIRO DE SANTANA VIVAS 00000367877600 65.15 368
119585 LIZANDRA MOREIRA GOES 00001280680601 65.13 369
103544 LILIAN FREITAS BOAVENTURA 00000723252599 65.13 370
107975 LUIZ CARLOS COSTA DOS SANTOS 00000465603785 65.12 371
120545 JACQUELINE SOARES DE OLIVEIRA 00000689833105 65.11 373
110098 JOSY FERREIRA DA SILVA 00000600772551 65.10 375
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
92469 JOSÉ AUGUSTO GOMES SILVA 00000691640963 65.23 94
Cargo: 00172 - REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
106973 HANIA SILVA BIDU 00000922363676 54.36 72
103380 KARINA QUEIROZ MACHADO FERREIRA 00000767759338 54.01 75
Cargo: 00073 - MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105410 EDUARDO BARBOSA LEÃO 00000698650514 50.37 67
132558 CAROLINE RIBEIRO BRANDÃO 00000850785065 48.64 70
104016 NEYLA SANTOS ARCANJO 00000005811742 48.50 71
126237 GILBERTO NEY GUIMARÃES DE ALMEIDA 00000001770583 46.14 75
104815 NELSON COSTA FIGUEIREDO JUNIOR 00000002238158 46.11 76
Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIÃO GERAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
125525 JEFFERSON FERREIRA GUIMARÃES DE SANTANA 00000504571010 54.10 60
Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIÃO VASCULAR
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104008 CRISTIANE ANTEQUEIRA MARAN 00001539119807 50.51 29
Cargo: 00073 - MÉDICO - ENDOCRINOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
130972 REGILENE DE JESUS SANTOS 00000006599399 54.70 26
127902 ANDREIA BARRETO CRUZ 00000543732800 54.28 27
Cargo: 00073 - MÉDICO - GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
106749 ISABELA PROTASIO SANTOS 00000563681780 52.66 196
123382 JULIANA PEREIRA MATOS 00000698607856 52.06 201
102647 TÂNIA VALÉRIA ALBUQUERQUE MAIA 00000475126289 51.75 204
133860 MARIANA CONRADO ELOY 00000564023507 51.62 207
120277 IANE ERICA MARTINS TRAVESSA 00000833159267 51.12 211
93152 FÁBIA GONÇALVES ALVES DIAS 00000755092457 50.93 212
100821 PATRÍCIA KARLA MIGUEL SOARES MACHADO 00000263321587 50.19 215
Cargo: 00073 - MÉDICO - PEDIATRA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
97296 CYNTHIA CURVELLO NEVES 00000003775035 50.01 197
97268 JOZINA MARIA ANDRADE AGARENO 00000317174975 50.01 198
Cargo: 00073 - MÉDICO - PSIQUIATRA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116962 ANTÔNIO GUILHERME MATOS GUIMARÂES 00000002998551 51.59 45
93827 MONTEVAL PEREIRA DA ROCHA 00000472623621 49.94 47
Cargo: 00073 - MÉDICO - ULTRASSONOGRAFIA GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
102448 GIULIANA GARAVAGLIA ASSIS DE SOUZA 00000545757533 59.13 18
127388 ANA PAULA CORREIA MELLO GESTEIRA 00000430867646 58.60 19
DIRES: 02 - FEIRA DE SANTANA
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
114598 THALYTA MARIA SOARES DA COSTA 00000002013774 64.06 51
Cargo: 00071 - FISIOTERAPEUTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
127819 LUCAS GOUVEIA DE CARVALHO TEIXEIRA 00001151473650 65.71 10
DIRES: 06 - ILHÉUS
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
102674 ALEX EDUARDO SAID JOVITA 00000118765544 55.83 88
95217 NELMA SUELY GONCALVES SAMPAIO LIMA 00000195815211 55.76 89
83469 SANDRA HELENA PEREIRA DOS SANTOS 00000400281864 55.73 90
83365 PAULA PAIM DOS SANTOS 00000756152313 55.58 91
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116335 KEZIA SILVA SANTOS 00000337143924 63.03 7
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
130167 KARINE LINS HORA 00001333228074 63.72 53
112045 KELLY SANTOS DE MENEZES 00000941264025 63.66 54
130730 LUANA CARVALHO TEIXEIRA 00001195817010 63.52 55
131077 MARCELLE DA SILVEIRA ALMEIDA 00001171197926 63.02 56
108520 RENATA DA SILVA BEZERRA 00000788577832 62.91 57
117056 CATHIANNE SACRAMENTO PINTO 00001295151596 62.91 58
102539 JULIANA LIMA PEREIRA 00000764640917 62.83 59
118470 SAMARA SOUZA DA NOBREGA 00000873659600 62.68 60
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
107252 ALESSANDRA VIEIRA NOGUEIRA 00000673056287 68.55 3
Cargo: 00072 - FONOAUDIÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105209 CLAUDIA CONCEICAO SANTOS 00001148781617 63.62 2
DIRES: 13 - JEQUIÉ
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
125701 JURACI DOS SANTOS DIAS 00000940123509 59.68 90
DIRES: 20 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
133412 DANIELLY FIRMINO DE SANTANA 00001168166276 52.51 133
127638 ARLENE BERTOLDO DOS SANTOS 00000003149029 50.26 167
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
107983 ANA MARIA NUNES MARQUES 00001315015188 61.39 71
Cargo: 00072 - FONOAUDIÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105441 TAIS TEIXEIRA DE OLIVEIRA CASTRO 00000679799800 63.87 3
DIRES: 25 - BARREIRAS
Cargo: 00167 - SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
128983 ANA PAULA SILVA SANTOS 00001164339494 60.05 4
DIRES: 30 - GUANAMBI
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
121862 MARTHA MARIA ALMEIDA DA SILVA 00000729265030 46.77 158
110199 JACIARA OLIVEIRA FELEX 00001314997696 46.70 159
122661 CRISPINA BATISTA DE OLIVEIRA 00000197250866 46.62 160
114765 LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA GUIMARAES 00001278977201 46.43 161
118350 NEURIDES ALVES NEVES FERNANDES 00000001985628 46.15 162
114186 ROSANGELA DE ARAUJO SILVA 00000006648451 46.11 163
127057 ELENICE MARIA FERNANDES GOMES 00000503608688 45.83 166
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
99298 JAIR SANTANA DA SILVA 00000003185458 59.98 9
Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
117333 SUELI MARIA PORTO SILVA AZEVEDO 00000001565874 54.69 7
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
125158 ROBERTA CERQUEIRA DOS SANTOS 00000821682962 59.57 44
121589 RILAYNE PETRUZIA DOMINGUES T. SILVEIRA 00000802221700 59.25 47
134371 NAGILA RIBEIRO DE SOUZA 00001151023701 59.23 48
130798 CARLOS GUSTAVO RAMOS CARVALHO 00000006674011 58.83 50
Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
95910 NADIA MARIZA LEDO COSTA 00000848897480 61.82 6
DIRES: 31 - CRUZ DAS ALMAS
Cargo: 00167 - SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105764 ALEXANDRO GESNER GOMES DOS SANTOS 00000942544781 63.18 2
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do constante na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 0131844-46.2009.805.0001,
R E S O L V E
nomear os candidatos pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde: TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, SANITARISTA - SAÚDE DO TRABALHADOR, SANITARISTA - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO - BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO, REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, TERAPEUTA OCUPACIONAL e MÉDICO, abaixo nominados por cargo/área de atuação e/ou especialidade e DIRES, habilitados em concurso público, homologado através da Portaria Conjunta SAEB/SESAB nº 18, de 16/09/09, publicada no D.O.E. de 17/09/09, em conformidade com o disposto no Capítulo II, item 3, do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/02/2008:
DIRES: 01 - SALVADOR
Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
110226 WESLLEY DE ALMEIDA MATOS 00000031356109 62.50 539
82095 RAILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO 00000155640453 62.39 547
95309 DAIANE DARCK OLIVEIRA MATOS 00000967328144 62.26 560
112724 TENISON SANTANA COSTA 00000473512335 62.22 567
Cargo: 00344 - TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
90888 NILSON BATISTA SANTOS 00000567352196 68.82 12
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
91004 SCHIMIT ROLEMBERG SILVA 00000377917702 68.22 24
101120 VALNEI ANDRADE DE AQUINO 00000842746200 67.91 26
Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
95935 THAIS ALFAIA DE SANTANA PARDO 00000779708296 65.02 381
95644 JEANE BACELAR VITERBO 00000318570432 64.96 388
82711 MANUELA LOTHHAMMER WRASSE 00000671298038 64.95 390
99230 ALINE MARQUES DE ALMEIDA LUCAS 00001008791601 64.94 393
Cargo: 00083 - FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
126897 MARCELO TELES BASTOS RIBEIRO 00029803845555 71.90 11
114156 GABRIELLA DE ALMEIDA OLIVEIRA EVANGELIST 00000671722107 71.06 12
122682 ZILDA PEREIRA BARBOSA ALMEIDA 00000335378366 70.64 14
110072 CRISTIANO MELLO ALVES 00000873332016 70.60 15
Cargo: 00071 - FISIOTERAPEUTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
117454 ERIKA MARTINS LIBORIO 00000656638532 67.54 47
Cargo: 00072 - FONOAUDIÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
93951 AEDO SANTOS CIDREIRA 00000635144190 67.53 23
114620 ALINE VILELA LACERDA 00000691276706 67.24 24
121534 RAFAELLA PEREIRA BELLO 00000745607942 66.88 25
Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
83094 PAMELA DA MATA LIMA 00000845222163 68.10 20
Cargo: 00085 - PSICÓLOGO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
101919 ANA LUIZA COELHO RUBINI 00000002429952 69.52 12
Cargo: 00172 - REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
118294 LIVIA DE SOUZA CARVALHO 00000719341892 53.97 76
Cargo: 00169 - SANITARISTA-SAÚDE DO TRABALHADOR
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
105749 SHIRLEI DA SILVA XAVIER 00000543735818 56.43 12
Cargo: 00167 – SANITARISTA-VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
114225 JAFASTELA MATIAS DE SOUZA LEMOS 00000072698977 55.10 45
Cargo: 00076 - TERAPEUTA OCUPACIONAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
106481 ALINE MACIEL SAO PAULO PAIXAO 00000665514476 65.11 15
Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIÃO GERAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
117568 ANDRE LUIZ ALELUIA DA SILVA 00000538537094 53.73 63
Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIÃO VASCULAR
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
131024 GINA TATIANE GITIRANA DOS SANTOS 00000001186921 48.84 30
Cargo: 00073 - MÉDICO - PEDIATRA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
133314 MAISA DAMASCENO SILVA 00000750163208 49.99 199
DIRES: 02 – FEIRA DE SANTANA
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116290 JAQUELINE MATOS RIBEIRO 00001113393831 66.33 5
Cargo: 00083 - FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
125504 CRISTIANE DIAS VIEIRA GUIMARAES 00000815273223 71.14 2
122926 ANA MARIA RAMOS DE SOUZA 00000158850700 70.54 3
Cargo: 00071 - FISIOTERAPEUTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
82667 VINICIUS SILVA OLIVEIRA 00000953695549 62.42 15
121378 ANA CARLA CARVALHO BARRETTO 00000453025617 62.20 16
DIRES: 06 – ILHÉUS
Cargo: 00083 - FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
126336 PANDULLA SANTOS NASCIMENTO 00000924755318 67.54 3
DIRES: 13 - JEQUIÉ
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
120502 FRANCISCO SOARES FILHO 00000356862975 58.08 10
101899 JOCELE DA SILVA SOUZA 00001211645606 57.72 11
DIRES: 20 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
124468 ERICA DIAS DA SILVA 00000012640308 53.77 12
97710 CLERIO EGLE PINHEIRO DE CASTRO 00000705483584 53.75 13
Cargo: 00083 - FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
108424 RODRIGO CESAR BERBEL 00001404858059 76.12 2
107105 MATHEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS 00000654341290 74.93 3
DIRES: 30 - GUANAMBI
Cargo: 00337 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
97503 JAILTON FERREIRA PORTUGAL 00000386286515 57.91 12
117610 DIEGO PI ROCHA PEREIRA 00000856837873 57.70 13
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Assinar:
Postagens (Atom)