Orientação: como funcionam a estabilidade
e o estágio probatório*
Efeitos
jurídicos: a estabilidade é a garantia de
permanência no serviço público, não no cargo. Caso, por interesse da
Administração, venha a ocorrer a extinção ou transformação do cargo, o servidor
estável deverá ser posto em disponibilidade (inatividade transitória), com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Alcance: a estabilidade alcança o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo (permanente) em órgão da administração direta, autarquia ou
fundação pública estadual. A nomeação para cargo de provimento efetivo,
por força de norma constitucional, depende de aprovação em concurso público.
Sua
aquisição: atendidas as condições do estágio
probatório, com a Emenda Constitucional nº 19/98, a estabilidade é adquirida
após três anos de exercício no cargo.
A perda do
cargo pelo servidor estável: um dos efeitos da
estabilidade, conforme se indicou acima, é a garantia de permanência no serviço
público. Daí, pois, o servidor estável somente poderá perder o cargo nas
hipóteses constitucionais e estatutárias, tais como:
a) falta
grave regularmente apurada e reconhecida em decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado;
b) falta de desempenho, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
c) excesso de comprometimento com a despesa do pessoal ativo e inativo..
Estágio
Probatório
Seu
significado: é um período de prova a que se
submete o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo (permanente), sendo
apuradas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo. Esse período
probatório passou a ser de três anos, por força da Emenda Constitucional nº 19.
Aferição
da aptidão e capacidade: é feita através de avaliações
semestrais, pela chefia imediata do servidor, com a observância dos seguintes
critérios:
a) assiduidade - a presença do servidor no local de trabalho, dentro do horário
estabelecido para o expediente da unidade;
b) disciplina - a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas
das autoridades competentes;
c) capacidade de iniciativa - a habilidade do servidor em adotar providências
em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas
de serviço;
d) produtividade - a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo
razoável, que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
e) responsabilidade - o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as
metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração
pública do Estado.
A chefia
responsável pela avaliação deverá indicar os elementos de convicção e a prova
dos fatos narrados. Caso no período semestral tenha sido aplicada penalidade ao
avaliado, será preciso juntar ao processo informações detalhadas sobre o
assunto. O servidor deverá ser cientificado da avaliação. Findo esse
procedimento, os autos deverão ser apreciados pela comissão de estágio
probatório.
Obrigatoriamente,
quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que
será completada ao término do estágio.
Competência
para aferição da aptidão e capacidade: comissão
de estágio probatório, instituída por ato específico do titular da Secretaria
ou do dirigente máximo da entidade, sendo integrada por três servidores
estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado. Essa
comissão, dentre outras atribuições, tem a competência de apreciar as
avaliações do servidor, feitas semestralmente pela chefia imediata.
O direito
de defesa do avaliado: o servidor em estágio probatório
terá direito de ciência da avaliação feita pela chefia imediata, podendo
interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de
cinco dias. O pedido de reconsideração deve ser dirigido à própria autoridade
que expediu a medida impugnada. Assim a chefia imediata poderá rever ou não a
avaliação, através de decisão que deverá ser proferida no prazo de cinco dias.
Caso não haja reforma, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de
Estágio Probatório, no prazo de cinco dias (conta-se o prazo da data da ciência
pelo interessado).
Conceitos
do servidor avaliado: a) excelente; b) bom; c) regular;
d) insatisfatório.
Término da
avaliação e sua homologação: a avaliação será completada
ao término do estágio e deverá ser homologada pelo titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade, dando-se ciência ao servidor interessado.
A defesa do servidor na avaliação final do estágio: da homologação da
avaliação funcional, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração
perante à autoridade homologante, no prazo de cinco dias. O processo de revisão
da avaliação do desempenho será conduzido por uma Comissão Revisora, composta
de três servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do interessado.
A revisão deverá ser concluída no prazo de dez dias. Esse prazo é prorrogável
uma vez, por igual período.
A não
aprovação no estágio probatório: o
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
A
suspensão do estágio probatório: o
afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do
servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá sua
contagem retomada, a partir do término do impedimento.
Afastamentos
que não acarretam a suspensão do estágio: férias;
participação em programa de treinamento regularmente instituído; participação
em júri e outros serviços obrigatórios por lei; ausências ao serviço por motivo
de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma
prevista no art.113, incisos I a III, da Lei nº 6.677/94; exercício de cargo em
comissão de Direção ou Assessoramento Superior em órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo
efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.
Consultas:
Lei nº 6.677/94
Decreto nº 7.899/2001
Instrução Normativa nº SAEB-002 de 17/05/2001.