sábado, 24 de março de 2012

NOMEAÇÃO 23-03-2012

R E S O L V E

nomear os candidatos pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde: TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, ASSISTENTE SOCIAL, NUTRICIONISTA e MÉDICO, abaixo nominados por cargo/área de atuação e/ou especialidade e DIRES, habilitados em concurso público, homologado através da Portaria Conjunta SAEB/SESAB nº 18, de 16/09/09, publicada no D.O.E. de 17/09/09, em conformidade com o disposto no Capítulo II, item 3, do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/02/2008:

DIRES: 01 - SALVADOR

Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
95107 ANA MARIA CORREIA MOTA 00000001064192 67.13 244

Cargo: 00070 - FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116599 TATIANA MARIA SOUZA SANTOS 00000047289102 65.61 90

Cargo: 00073 - MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116213 GILVAN DA SILVA FIGUEIREDO 00000435996568 51.94 57

Cargo: 00073 - MÉDICO - GINECOLOGIA-OBSTETRÍCIA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
83452 LUCIANO PINTO DIAS DA ROCHA 00000001139357 53.26 191
128410 MARIA ANGELICA ROCHA DIAS DE ALBUQUERQUE 00000060457317 53.21 192

DIRES: 02 - FEIRA DE SANTANA

Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
112377 JUCIENE BATISTA DA SILVA 00000717061787 60.55 115

Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104323 LUCIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA 00000646585703 65.59 38

Cargo: 00071 - FISIOTERAPEUTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
104341 AYRANY DOS SANTOS CERQUEIRA 00000598823522 75.49 2

DIRES: 06 – ILHÉUS

Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
128800 GILSILENY AVELINO DE SOUZA AQUINO 00001509040617 65.97 5
111222 WILLIAMES SILVA CAMPOS 00001176612018 65.38 7
94442 IONARA OLIVEIRA VASCONCELOS 00000043503927 65.29 8
89437 DENIS ALBUQUERQUE SILVA DIAS 00000005185405 65.05 9
128065 MARCIA VIRGINIA PRADO BORGES 00000812447891 65.00 10
120827 ANDREIA ESTEFFANY OLIVEIRA DE JESUS 00000954413369 64.60 11
84054 SUELY DOS SANTOS MATTOS 00000653276753 64.26 12
105847 ARIVALDO SILVA COUTO FILHO 00000402484703 63.80 14
90733 EVANILDA DANTAS MACEDO 00000377796808 63.59 15
103471 INDAIANA CARVALHO SANTOS 00001175874191 63.26 16
109579 EDUARDO SANTOS CARREIRO JUNIOR 00000750777362 63.18 17
123900 SONIA ALVES DA SILVA COSTA 00000114168660 63.11 18
131470 MARIZETE DE OLIVEIRA SENA 00000806277734 62.95 19
82645 CAROLINA MIRANDA DA PURIFICACAO 00000025661667 62.85 20
123794 SANDRA MIRANDA DOS SANTOS 00000375109404 62.50 22
92761 MARILIA OLIVEIRA GOMES 00000682081973 62.33 23
126243 ADONIS BRASIL NASCIMENTO 00000967815304 62.16 24
87063 ARY TORQUATO FAUSTINO 00000379380536 61.96 25
85206 LINDINALVA ALVES DE OLIVEIRA 00001300553529 61.91 26
117999 MAGDA DE JESUS BRITO 00000037763802 61.83 27
111324 FERNANDO ALVES DOS SANTOS 00000512298467 61.82 28
85986 EDVALDO JESUS DOS SANTOS 00000975921452 61.66 29
118353 LUIZ CARLOS GOES ALVES 00000400268418 61.56 30
85836 CLEDIVALDO RABELO LEAL 00000575063106 61.31 31
109731 GEOVANA PEREIRA MORENO 00000109440438 61.29 32
119741 MARCIA LAO DA SILVA 00000591543907 61.20 33
118715 GLICIA ALVES DA SILVA 00000949757950 61.14 34
96415 NUBIA VIEIRA MOREIRA 00000595823165 61.13 35
123450 LIVIA ALVES DA SILVA PINTO 00000876237650 60.97 36
114925 JOSE ALEX ANJOS LOPES 00000386548498 60.91 38
91808 RITA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS 00000856819034 60.70 39
109488 RITA DE CASSIA SAMPAIO NOGUEIRA 00000305282166 60.67 40
99105 THYCIANE DOS SANTOS SANTANA 00000650150023 60.56 41
117283 ANA KARINA SANTOS MELO 00000900337605 60.51 42
116861 JOILMA SILVA NEVES 00000560400594 60.42 43
108214 ELIZANDRA CHAUSSE DE SOUZA 00000809289350 60.33 44
81509 GABRIELA SETUBAL DOS SANTOS 00001149447508 60.26 45
100194 VALERIA PONTES DE OLIVEIRA 00000601609263 60.25 46
125847 JANILZA DE ARAUJO SANTOS 00000005378438 60.02 47
90885 JORGE EDUARDO BARBOSA PINHEIRO 00000877315922 59.85 48
117407 RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS 00000175063958 59.83 49
82468 ANDREA DE ASSIS DOS SANTOS 00000836951093 59.71 51
118786 JOSE JESUS DOS SANTOS FILHO 00000866177299 59.70 52
126707 MARISTELA ALMEIDA CARVALHO 00000803489986 59.65 53
121113 VERONICA FERREIRA DO ROZARIO 00000004394717 59.56 54
128102 ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA 00001564278344 59.47 55
84001 RAFAEL DE JESUS SANTOS 00000971846839 59.39 56
83470 ELLEN CAROLINE GOES REIS 00001116872412 59.39 57
103468 VIVIANE DE ARAUJO SILVA 00000876176090 59.32 58
97505 GISLENE SILVA SOUZA 00000839110812 59.09 59
112127 LILIANE MORAIS SOUZA VIANA 00000871677350 59.02 60
102637 VALDICLEA DOS SANTOS SILVEIRA 00000812668987 58.59 61
90178 CARLOS ALEX MAGALHAES DE JESUS 00000971315639 58.53 62
113179 ESLAINE PEREIRA LEMOS 00000881052531 58.47 63
99050 FABIA DOS SANTOS OLIVEIRA 00000949450804 58.42 64
117889 HILLANDIA SOUSA VELOSO 00000004058419 58.26 65
94807 MICHELE ALVES OLIVEIRA 00000911711724 58.07 66
129757 ANDREA CRISTINA BARRETO 00000470789360 57.77 67
85266 MARCOS ROBERTO DOS SANTOS 00000377775304 57.34 69
133559 MARCOS ANTONIO PAPA OLIVEIRA 00000551356502 57.23 70
94135 DANIELE CABRAL LOBO 00001276681011 57.19 71
89602 CRISTIANE SILVA KRUSCHEWSKY 00000404557422 56.96 72
116954 VIRGINIA MARIA DA SILVEIRA RAMOS 00000748816208 56.81 73
127039 LUCIMARA SILVA ALMEIDA 00000763903140 56.78 74
84070 WILLIAM OLIVEIRA SILVA SANTOS 00000869750305 56.68 75
120259 ELSIE AFONSO DE FREITAS 00000828449929 56.50 76
114233 ROSANE XAVIER NEVES 00000846618605 56.48 77
126846 CLAUDIA PEREIRA BARBOSA 00000738531278 56.43 78
88989 REGINALVA DOS SANTOS GOES 00000811144941 56.34 80
110718 LAILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA 00001397397691 56.22 82
120608 MARISA DE SOUSA GONCALVES 00001518797709 56.18 83
128032 SILVANA OLIVEIRA DOS SANTOS 00000005829442 56.17 84
82037 GEISEY OLIVEIRA DOS SANTOS PAIM 00000702370770 56.16 85
87149 ADRIANA DA CONCEICAO DOS SANTOS 00000651601002 55.89 86
129194 ANA ANGELICA LOURIDO DOS SANTOS AMARAL 00000865917035 55.84 87

Cargo: 00344 - TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
128025 AMELIA MARTINS LARCHER 00000142950084 60.11 4

Cargo: 00086 - ASSISTENTE SOCIAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
117806 ANA FLAVIA DE SOUZA MELO 00000951602721 68.38 3
99675 AMANDA SUELEN FERREIRA BASTOS 00001506241310 64.62 4
95606 MARIA APARECIDA GOES DE OLIVEIRA BRASILE 00000272412899 64.56 5
82855 SUEDE MAYNE PEREIRA ARAUJO 00000261802437 63.38 6

Cargo: 00069 - ENFERMEIRO

INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
116863 LORENA ARAUJO SOUSA 00000603096018 69.80 11
84958 TATIANE LUZ DE OLIVEIRA 00000002683728 69.77 12
119370 ROSANGELA VIEIRA LESSA BEZERRA 00000415845629 69.68 13
131348 CRISTINA CARVALHO MENEZES 00000690923384 69.19 15
134090 ANA VALERIA REIS ANDRADE 00000329605143 68.04 18
114782 LEISI LIMA DA SILVA COUTO 00000379411199 67.98 20
109495 ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA 00000003692465 67.62 22
111868 JAMILLE SILVA GUIMARAES 00000824114256 67.58 23
88845 CAMILA DA SILVA RAMOS 00000488081300 67.42 24
101190 ERBENE DA COSTA MOREIRA NOBRE 00000474454088 67.02 25
115632 MARY LUCIA DANTAS SILVA ARGOLO 00000497148994 66.43 26
118859 JUSSIARA DE OLIVEIRA MATOS 00000490247873 66.15 27
107371 JULIANA BASTOS PACHECO XAVIER 00000779908546 65.99 28
90140 CARLA CRISTIANE CORDEIRO ALMEIDA 00000465584381 65.98 29
81299 ANDREA DICKIE DE ALMEIDA 00000577656694 65.97 30
117772 JULIANA NEVES FERREIRA 00000782658199 65.88 31
97738 VERONICA GONCALVES DA SILVA 00000801775493 65.74 32
107786 JULIANA FERREIRA SANTOS 00000819263400 65.38 33
83136 SANDRA CAMPOS DE SOUZA BRITO 00000825468787 65.38 34
116321 MARCIA MARIA GOMES BANDEIRA 00001172165181 65.13 35
103463 ANA CRISTINA DE MELO SILVA 00000780227387 65.03 36
87841 ANA PAULA RAMOS DE ARAUJO 00000472988042 64.75 37
131475 ADRYANA PEREIRA LIRA 00000749955619 64.61 38
102459 GERFFESON SANTOS ALMEIDA 00001520410794 64.53 39
114657 RENATA ASSIS NUNES BENEVIDES 00000594132983 64.53 40
116830 FABIOLA PEREIRA PAIXAO FARIAS 00000005488108 64.41 41
127703 RAMON MENDES DE SOUZA 00001209205734 64.31 42
95593 ISAAC JOSE NETO NERY DOS SANTOS 00000380006367 64.27 43
105808 LUCIANA DE CERQUEIRA TORRES 00000724631801 64.18 44
116671 JAMILE LIMA COTIAS 00000822034409 64.16 45
87397 PRISCILLA ROBERTA AMORIM DE ASSIS 00000701942622 64.04 46
117917 MARIA DINALVA DOS SANTOS 00000126516995 64.01 47
108804 JAQUELINE DE JESUS DA SILVA 00007138216777 63.92 48
116320 ANDREA LINHARES FLORES 00000322542960 63.91 49
112010 OLIVIA PEREIRA DA SILVA 00000393624188 63.89 50
98298 FABIANA PEREIRA CAMPOS 00001167468821 63.78 51
89227 ANA CARLA SOARES DA SILVA 00000474778142 63.72 52

Cargo: 00070 – FARMACÊUTICO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
109252 SIMONE SOARES DOS SANTOS 00000169159413 73.44 2

Cargo: 00074 - NUTRICIONISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
106652 JAMILLE PEREIRA DOS SANTOS 00000993211577 67.70 4

Cargo: 00073 - MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
114238 ANGELA DE SANTA TEREZA DE ALMEIDA FARIAS 00000061082619 53.09 7

Cargo: 00073 - MÉDICO - CIRURGIAO GERAL
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
109263 MARCIA VIRGINIA DE OLIVEIRA CASTRO 00000003357033 46.34 13

Cargo: 00073 - MÉDICO - ORTOPEDISTA
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
110938 JORGE LUIZ GONCALVES MATOS 00000002609881 42.73 7

DIRES: 30 - GUANAMBI

Cargo: 00339 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
121867 EVA DOS ANJOS SOUZA SILVA 00000181411769 55.20 60
127005 MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA BONFIM 00000004026442 53.12 79
81652 JOAO ISANILTON RODRIGUES DA SILVA 00001323174354 50.47 113
118918 CLEIDIMAR NOGUEIRA AZEVEDO 00000909533202 49.78 120
129232 MIGUEL JOAQUIM DOS SANTOS FILHO 00000671395076 49.77 121
102941 NEUSA DOURADO ROCHA 00000850610770 48.94 136

Cargo: 00069 - ENFERMEIRO
INSC NOME DOCUMENTO N.FINAL CLAS.
115919 DEISE LEIA BOA SORTE FAGUNDES 00000638616905 64.12 20

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

quarta-feira, 21 de março de 2012

ATENÇÃO

O texto que aqui estava exibido foi excluído a pedido do próprio editor da postagem, respeitamos a vontade dele para não ter revelado seu nome, porém não podemos postar nada que não seja assinado.

Grato

quarta-feira, 7 de março de 2012

TEXTO DO GRUPO ENFERMAGEM MOBILIZADA DE FEIRA DE SANTANA - EMFS

A nossa Constituição Federal determina que a Saúde é Direito de Todos e Dever do Estado. Porém, vemos rotineiramente esse Direito e esse Dever serem desrespeitado na Bahia. A Enfermagem enquanto ciência do cuidar, tem responsabilidade com ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pessoas, sendo parte do processo de produção e construção da saúde, luta pela transformação do atual cenário da saúde pública na Bahia. Não é mais aceitável o descaso por parte do Governo Estadual com a saúde baiana.
É possível que a Saúde seja Direito de Todos desde que o Estado se comprometa em gerir ações visando à necessidade da população/usuários do SUS. Desde que o Estado disponibilize recursos humanos e materiais suficientes para uma assistência de qualidade. É possível ao Estado reverter o quadro de descrença, precariedade, desvalorização, deterioração dos serviços de saúde. É hora do Estado exercer a sua função de governabilidade com eficiência.
É Dever do Estado garantir saúde para todos de forma integral, universal, sem distinções e apadrinhamentos, de administrar a saúde com responsabilidade. É Dever do Estado convocar os concursados SESAB/2008 em substituição aos REDAS, honrando sua palavra, e manter a adequação necessária do quantitativo de profissionais nos Hospitais Estaduais para prestação de assistência de qualidade. É Dever do Estado suprir as necessidades físicas e materiais dos Hospitais Estaduais, com acolhimento adequado aos pacientes e familiares. É Dever do Estado fazer valer os votos depositados nas urnas. É Dever do Estado GOVERNAR em prol dos baianos.
Muitos são os anseios, muitas são as indignações. Porém, não bastam os esforços de uma única classe, é essencial o engajamento de toda população baiana nessa luta. Lutamos por nossa convocação, lutamos por uma saúde digna, lutamos por qualidade de assistência pública a saúde, lutamos por um SUS de verdade.
Enfermagem Mobilizada de Feira de Santana - EMFS

Acredito que na próxima semana este texto estará circulando com fervor em Feira de Santana, junto com camisas, faixas e adesivos!!!!

Não podemos mais nos calar!

Fonte: Facebook Geruza Ché Sena

terça-feira, 6 de março de 2012

Governo poderia salvar o Aristidez Maltez com um mês sem propaganda

Vice-líder da oposição na Assembleia Legislativa, o deputado Bruno Reis (PRP) responsabilizou o governo do estado pela crise financeira enfrentada pelo Hospital Aristides Maltez. Ele afirmou que a gestão Jaques Wagner só investiu R$1,8 milhão em 2011 na unidade de saúde, sendo que, desse total, quase R$900 mil foram do programa “Sua nota é um show”. “Ou seja, o governo não investiu sequer R$1 milhão no hospital que é referência no tratamento contra o câncer. Ao invés de apelarem para a demagogia, os deputados da base governista deveriam era cobrar do governador mais recursos para o Aristides Maltez, que não pode fechar as portas”, afirmou Reis.
O deputado lembrou que, somente no Carnaval deste ano, o governo gastou mais de R$400 mil em patrocínios ao Camarote Marta Góes, através da Embasa e da BahiaGás. “A questão é de prioridade. Temos um governo que gastou somente ano passado R$104 milhões em propaganda, o que dá R$380 mil por dia. Já para a saúde, o governador, que gosta mesmo é de torrar com festa para agradar aliados, amigos e colaboradores, alega que não tem mais dinheiro em caixa”, acusou o parlamentar.  “Se o governo economizasse um mês de propaganda, daria para salvar o Aristides Maltez”, acrescentou.

Blog agravo.

domingo, 4 de março de 2012

Decreto proíbe terceirizada em atividade de carreira no Estado

A contratação de empresas terceirizadas para o fornecimento de mão de obra para exercer atividades como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, dentre outras carreiras da administração estadual, vai de encontro a um decreto assinado pelo governador Jaques Wagner em dezembro de 2007.
O decreto nº 10.545 afirma em seu artigo 14º que “não serão objeto de execução indireta as atividades decorrentes do exercício de atribuições legalmente estabelecidas para cargos pertencentes às carreiras e empregos dos órgãos entidades da Administração”. O decreto prevê a possibilidade de terceirização para atividades como manutenção e suporte predial, apoio às atividades de informática, copa e cozinha e vigilância.
“Não se pode terceirizar um serviço essencial, feito por servidor público. O decreto diz quais atividades podem ser terceirizadas e são todas elas acessórias”, lembra a procuradora  Janine Fiorot, coordenadora do Núcleo de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). A procuradora  ainda destaca que além do decerto, a contratação das terceirizadas também vai de encontro com a Constituição Federal.
Contratos de serviço -  Promotora do Ministério Público Estadual (MPE), a promotora Rita Tourinho afirma que a terceirização na saúde é válida apenas quando o objeto do contrato é um serviço, o que inclui gastos como manutenção do local e insumos pela empresa contratada.
“A empresa não pode  apenas fornecer a mão de obra. Isso se configura numa situação irregular”,  afirma a promotora. Ela também destaca que é irregular a contratação de médico em forma de pessoa jurídica para prestar serviço como terceirizado. Esta prática foi identificada por A TARDE na edição do Diário Oficial de sexta, dia 02, que traz um termo aditivo de contrato com um médico  para prestação de serviços de urgência e emergência no SUS. A Sesab informou que já contratou seis mil profissionais concursados e substituiu 4.500 contratos Reda.

A TARDE

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Concurso Publico da SESAB/ Terceirização Ilegal na unidade da Secretaria da Saúde do Estado

O concurso público foi eleito Constituição de 1988, como a via exclusiva para a investidura em cargo público e emprego público efetivo, permitindo a todos que desejam atuar de forma efetiva e permanente para o Poder Público possam concorrer em igualdade de condições, sem nenhum tipo de favoritismo. Constata-se que o concurso público não constitui faculdade do administrador, mas obrigação imposta pela Constituição da República, cuja inobservância, além das ressalvas constitucionais, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (art. 37, § 2°, CF 88).

No entanto, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 CF), só podendo fazer aquilo que a lei determina e não aquilo que a lei não proíbe. Assim, as formas de terceirização na Administração Pública deverão estar respaldadas na lei.

A Constituição criou o Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado SUS, que é de responsabilidade do Estado (art. 196 CF 88), Entretanto, quando a entidade privada, com ou sem fins lucrativos, participa do Sistema Único de Saúde, mediante contrato ou convênio, ela o faz de forma COMPLEMENTAR (Lei nº 8080/90, arts. 24 a 26) , quando a capacidade instalada das unidades hospitalares do Estado for insuficiente, tais serviços podem ser prestados por terceiros, ou seja, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, § 1º da CF 88); Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada a administração e execução das atividades de saúde prestada por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é contratar (Lei n° 8.666), instituições privadas para prestar atividades - meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnicoespecializados, como os inerentes aos hemocentros,  realização de exames médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde mas não sua gestão operacional serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes venham a administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; significa que a instituição privada, em suas próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais, vai
complementar as ações e serviços de saúde, mediante contrato ou convênio.

Daí porque o art. 24 da Lei nº 8080/90 estabelece que

"quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada."

Conforme matéria Publicada no dia 10 de Fevereiro de 2011 no portal da SESAB,
Rosa Ceci a Diretora de Administração de Recursos Humanos da SESAB, diz:

“há mais de dez anos não havia concurso público para a área, e no início do atual governo foram contratados quase quatro mil profissionais, por meio de seleção pública para contrato pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), a fim de suprir e ampliar o quadro de servidores, já que grande parte dos médicos que atuavam em hospitais estaduais eram oriundos de uma
única empresa, prática que o Supremo Tribunal Federal considerou ilegal.”

http://www.saude.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1726:solla-da-posse-a-mais-97-profissionais-concursados&catid=13:noticiasprofissionalegestor&Itemid=59


Eis, no ponto, o que leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao analisar o art. 199, §
1º da CF:
"A Constituição fala em contrato de direito público e em convênio. Com relação aos contratos, uma vez que forçosamente deve ser afastada a concessão de serviço público, por ser inadequada para esse tipo de atividade, tem-se que entender que a Constituição está permitindo a
terceirização, ou seja, os contratos de prestação de serviços dos SUS, mediante remuneração pelos cofres públicos. Trata-se dos contratos de serviços regulamentados pela Lei nº 8.666, de 21.6.93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8.6.94. Pelo art. 6º, inc. II, dessa lei,
considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais."

Na realidade, as terceirizações, não passam de contratos de prestação de serviços transferindo sua unidade hospitalar, prédio, móveis, equipamentos, e usando recursos públicos para a iniciativa privada, (com concessão de uso, transferência de pessoais apadrinhados políticos), sem que sejam respeitadas as normas de direito público, seja na formação dos mesmos (a contratação é feita diretamente, sem licitação, com ofensa ao art. 175 da CF), seja na sua execução (não exigência de concurso público para contratação de pessoal), portanto desrespeitando a nossa Carta Magna em seus princípios estando na zona fronteiriça entre a ilegalidade e a imoralidade administrativa, e nos Classificados e Aprovados no Concurso Público para o preenchimento de Cargos vagos do Serviços Públicos de Saúde da SESAB Edital SAEB 02/2008.

Por Joadson Gonçalves em CONCURSO SESAB - EDITAL SAEB/02/2008 VIA: FACEBOOK

domingo, 19 de fevereiro de 2012

SESSÃO ITINERANTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM ITABUNA

ATENÇÃO PESSOAL


HAVERÁ UMA SESSÃO ITINERANTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO NO DIA 22 DE MARÇO EM ITABUNA.


CASO ATÉ LÁ NÃO TENHAMOS NADA FAVORÁVEL, SERIA UMA ÓTIMA OPORTUNIDADE PARA LEVARMOS O TEMA PARA OS DEPUTADOS.


PODEMOS GERAR UMA PRESSÃO MAIOR NOS NOSSOS DEPUTADOS