terça-feira, 31 de julho de 2012

ATENÇÃO

Relação: 0173/2012 Teor do ato: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, regularmente qualificado, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, com base nos argumentos que segue. Narra que o Estado da Bahia promoveu Concurso Público para provimento de 854 (oitocentos e cinqüenta e quatro) cargos vagos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços Públicos de Saúde, Quadro Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Edital n° 002/2008). Após o chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o parquet argumenta ter recebido inúmeras representações que noticiaram a prestação de serviços no âmbito das unidades vinculadas à Secretaria de Saúde através de mão-de-obra precária. Essa mão-de-obra precária, sustenta o Ministério Público, é decorrente de contratações diretas via Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, bem assim pela via de empresas terceirizadas prestadoras de serviço público. Aduz que tal precarização atinge todos os cargos contemplados no edital do Concurso Público n° 002/2008, a saber: (1) Assistente Social; (2) Biólogo; (3) Enfermeiro; (4) Farmacêutico; (5) Farmacêutico/Bioquímico; (6) Fisioterapeuta; (7) Fonoaudiólogo; (8) Médicos (nas especialidades: Alergologista, Anestesiologista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Plástico, Cirurgião Torácico, Cirurgião Vascular, Cirurgião Pediátrico, Medicina de Urgência, Dermatologista, Endoscopista, Endocrinologista, Geriatra, Ginecologista/Obstetrícia, Hematologista, Infectologista, Otorrinolaringologista, Pediatra, Pneumologista,Psiquiatra, Ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia, Reumatologista, Urologista, Nefrologista, Radiologista e Diagnóstico por Imagem, Medicina Intensiva, Mastologista, Medicina do Adolescente, Neurologista, Neonatologista, Oftalmologista, Ortopedista, Cancerologista, Patologista, Médico do Trabalho); (9) Médico Veterinário; (10) Nutricionista; (11) Odontólogo (na especialidade de buco-maxilofacial); (12) Psicólogo; (13) Regulador da Assistência em Saúde; (14) Sanitarista (nas especialidades de Vigilância epidemiológica, sanitária, e saúde do trabalhador); (15) Terapeuta Ocupacional; (16) Técnico em Enfermagem; (17) Técnico em Patologia Clínica; e (18) Técnico em Radiologia. Defende que, por ter sido publicada no DOE de 06 e 07 de agosto de 2011, portaria conjunta SAEB/SESAB n° 015/2011 no sentido de prorrogar o prazo de validade do referido concurso, este ainda encontra-se dentro do seu prazo de validade. Salienta que após a instauração de procedimentos investigativos preliminares - instaurados por categoria profissional - o parquet concluiu pela existência de terceirização típica de cargo público e desvirtuamento da função temporária e excepcional do REDA. Nesse sentido, assevera que o farto documental que segue carreado a inicial comprova que o Réu não está respeitando o princípio do concurso público, na medida em que permite que pessoas contratadas sem prestar concurso público - ou seja, admitidas via empresas terceirizadas ou via REDA - ocupem os mesmos cargos para os quais existem pessoas habilitadas através do concurso público n° 002/2008. Ademais, afirma que qualquer contratação de mão-de-obra precária do serviço público de saúde efetuado pelo Réu visando ocupar os mesmos cargos ofertados no Concurso Público 002/2008, é medida que fere irreparavelmente os direitos dos candidatos aprovados no certame e que ainda não foram nomeados para os seus respectivos cargos. Liminarmente, requer seja determinado que a Administração providencie a (i) substituição dos profissionais terceirizado, nomeado, até, no máximo, a data de 09 de agosto de 2012, os candidatos aprovados no concurso, em número não inferior aos quantitativos contratados por intermédio das empresas IGH - Instituto de Gestão e Humanização e Fundação José Silveira, à exceção daqueles cargos cujas categorias profissionais não tem mais candidatos a serem convocados por aprovação no concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Ainda liminarmente requer (ii) seja declarada a nulidade de todos os contratos celebrados via Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que ainda se encontrem em vigência, até a data de 09 de agosto de 2012, para que a Administração providencie a substituição dos profissionais contratados pela via do Regime Especial de Direito Administrativo, nomeando os candidatos aprovados no concurso, ressalvando a hipótese das categorias profissionais para as quais não há mais candidatos a serem convocados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 47/ 4045, dispostos em 21 volumes. À fl. 4047, visando o quantitativo de cargos vagos do Concurso SAEB/SESAB n° 002/2008 que são ocupados por empregados precários, determinei que o Ministério Público fornecesse relação dos servidores da SESAB com vínculo REDA, bem assim que a SESAB fornecesse relação dos profissionais contratados pelas empresas tercerizadas prestadoras de serviço público de saúde. O Ministério Público apresentou a relação do quanto solicitado em sua petição de fls. 4050/4053. A SESAB, embora regularmente notificada na pessoa do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o seu prazo, conforme certidão de fl. 4056. É o essencial a relatar. Decido. A presente demanda versa sobre a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados. É à luz desse tema que esta decisão repousará a sua atenção. É preciso, antes de tudo firmar posição quanto à validade do Concurso Público n° 002/2008 SAEB/SESAB. A prorrogação do concurso adveio da Portaria Conjunta SAEB/SESAB n° 015 de 05 de Agosto de 2011, publicada no DOE dos dias 06 e 07 de Agosto de 2011, conforme se verifica à da cópia da publicação à fl. 127. Deste modo, é absolutamente correta a conclusão do parquet de que o Concurso em questão ainda é válido. Pois bem, dito isto, é importante atentarmos agora à análise dos requisitos ensejadores à medida liminar pleiteada. Segundo o art. 12 da LACP (Lei n° 7347/85), "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Como se percebe, muito pouco se extrai deste dispositivo legal para se verificar os requisitos à tutela de urgência antecipatória nas Ações Civis Públicas. À falta de um tratamento legal específico a doutrina mais abalizada considera que os requisitos para a concessão da liminar em sede de Ação Civil Pública são aqueles que constam no art. 84, §3° do CDC, in verbis: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" Esse é o mesmo entendimento de Nelson Nery Jr.: "Consoante autoriza o CDC 84 § 3º, aplicável à ACP proposta com base na LACP por força da LACP 21, pode o juiz conceder liminarmente a tutela de mérito, sempre que for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio da ineficácia do provimento jurisdicional, se concedido a final. A concessão liminar da tutela de mérito pode ser feita com ou sem justificação prévia, inaudita altera parte ou com a ouvida do réu." (In. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. p. 1530) Portanto, as liminares previstas no art. 12 da LACP e no art. 84, § 3o, do CDC possuem natureza satisfativa, porquanto antecipam a tutela definitiva. A providência almejada pelo Ministério Público através desta Ação Civil Público se enquadra perfeitamente nos moldes dessa sistemática processual das tutelas de urgência, e, portanto, deve ser verificado agora a presença dos dois requisitos indispensáveis ao seu deferimento: (i) relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e (ii) justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Vejamos cada um deles: Com efeito, são relevantes os fundamentos da demanda. Esta conclusão é tirada sobretudo levando-se em consideração o robusto suporte documental que foi carreado a inicial. Como sublinhado acima o tema desta que está subjacente a esta ação é "a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados". Neste ponto, é importante trazer à baila o Princípio do Concurso Público que é fruto do art. 37, inc. II da CF/88: "Art. 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (grifou-se) Claro está que o provimento de cargos público se dá através de Concurso Público. Sabe-se também que a própria Constituição Federal traz as diretrizes superiores à contratação por tempo determinado, o que relativizou e excepcionou o princípio do concurso público em casos extremos. Ou seja, em casos de cargo em comissão (como percebido no art. 37, inc. II) ou nos casos de excepcional interesse público: "Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A exceção, portanto, deve confirmar a regra. Deste modo, a realização de concurso público é o meio natural e lícito de provimento de cargos públicos. A fundamentação do parquet repousa no desrespeito a esta regra máxima prevista para o acesso dos cargos públicos. Num exame de cognição sumária, próprios das decisões liminares, entendo que os documentos até então carreados pelo Ministério Público - oriundos de procedimento investigatório preliminar, repita-se - põem fundadas dúvidas sobre a legalidade da ocupação de cargos públicos por mão-de-obra precária, em detrimento da não convocação e nomeação daqueles candidatos que foram aprovados no Concurso Público n° 002/2008 SAEB/SESAB. Senão vejamos: Pelos documentos ora analisados, percebe-se que essa precarização é decorrente de vínculos altamente duvidosos quanto a sua legalidade firmado através de Regime Jurídico de Direito Administrativo - REDA, bem como através de empresas terceirizadas prestadores de serviços públicos de saúde. Entendo que o que se está em foco não é a discussão sobre a legalidade dos vínculos firmados via REDA, ou mesmo da legalidade dos contratos administrativos firmados entre o Réu e as várias empresas terceirizadas que subcontratam mão-de-obra especializada para atuar na área de Saúde Pública. O que está em evidência nessa ação, repita-se, é "a ocupação de cargos públicos por intermédio de mão-de-obra precária em desfavor de candidatos aprovados em concurso público que não foram nomeados". Do exame superficial que foi feito dos autos entendo que, em que pese ainda existirem cargos públicos vagos para os mesmos cargos que foram objeto do Concurso Público n° 002/2008, estes mão estão sendo ocupados por pessoas concursadas, mas sim por um grande número de mão-de-obra precária. A planilha oriunda do Setor de Recursos Humanos da SESAB, às fls. 250/254, é taxativa ao especificar que existem cargos públicos vagos para todos aqueles cargos que foram objeto do Concurso Público n° 002/2008. Ressalte-se que a planilha é datada com dados até 17/11/2011. A título de demonstração passo, abaixo, a relacionar a "quantidade de cargos públicos criados por lei", a "quantidade de cargos públicos efetivamente ocupados por concurso público" e a "quantidade de cargos públicos vagos", apenas para a "Classe I", que seria a classe de acesso de cada candidato aprovado: Cargos Públicos Aprovados por lei (leis estaduais n°s 9510/05; 10.969/08; 11.373/09) Cargos Públicos Efetivamente Ocupados (até 17/11/2011) Cargos Públicos Vagos Assistente Social (Classe I) 708378330 Biólogo (Classe I)470938 Enfermeiro (Classe I)23158751.440 Farmacêutico (Classe I)505350155 Farmacêutico/Bioquímico (Classe I)615209 Fisioterapeuta (Classe I)34033010 Fonoaudiólogo (Classe I)440836 Médicos (Classe I)5.9632.1123.851 Médico Veterinário (Classe I)851471 Nutricionista (Classe I)312157155 Odontólogo (Classe I)930387543 Psicólogo (Classe I)18310974 Regulador da Assistência em Saúde (Classe I)1008713 Sanitarista (Classe I) - nas 3 especialidades 282130152 Terapeuta Ocupacional (Classe I)905634 Técnico em Enfermagem (Classe I)22351411824 Técnico em Patologia Clínica (Classe I)881646235 Técnico em Radiologia (Classe I)32831711 Por outro lado, em que pese existirem cargos públicos vagos conforme demonstrado acima (repita-se: com dados oficiais obtidos pela planilha de fls. 250/254, oriunda do Setor de Recursos Humanos da SESAB), há documentos nos autos apontando no sentido de que tais cargos vagos são ocupados por mão-de-obra precária. Nesse passo, é importante tomar nota da listagem apresentada pela SESAB, que segue carreada às fls. 1083/1107, acerca daqueles seus servidores que estão vinculados sob o REDA. Com base nesse rol de pessoas contratadas via REDA, o Ministério Público foi instado, à fl. 4048, a apresentar planilha especificando o número exato de contratações por REDA em cada cargo do Concurso SAEB/SESAB n° 002/2008. Esta planilha foi apresentada às fls. 4050/4053, e, assim, temos o seguinte quadro de "Cargos Vagos" e "Cargos ocupados por REDA": Cargos Públicos Vagos Cargos Ocupados por REDA (vide fls. 4050/4051) Assistente Social (Classe I) 33005 Biólogo (Classe I)3800 (zero) Enfermeiro (Classe I)1.440142 Farmacêutico (Classe I)15519 Farmacêutico/Bioquímico (Classe I)0900 (zero) Fisioterapeuta (Classe I)1009 Fonoaudiólogo (Classe I)3602 Médicos (Classe I)3.851118 Médico Veterinário (Classe I)7102 Nutricionista (Classe I)15503 Odontólogo (Classe I)54303 Psicólogo (Classe I)7401 Regulador da Assistência em Saúde (Classe I)13Número não conhecido Sanitarista (Classe I) - nas 3 especialidades 152Número não conhecido Terapeuta Ocupacional (Classe I)34Número não conhecido Técnico em Enfermagem (Classe I)82420 Técnico em Patologia Clínica (Classe I)23500 (zero) Técnico em Radiologia (Classe I)1102 Ora, a simples existência de contratações pelo REDA já indica que a Administração Pública necessita de servidores públicos. Diante do quadro acima temos, claramente, que pessoas contratadas via REDA estão ocupando cargos públicos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados no Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Em contraste com tudo isso, percebemos, às fls. 1044/1049 e 1042/1043, listagens do quantitativo de candidatos aprovados nos Concurso Público n° 002/2008 que não foram convocados ou nomeados para preencherem os cargos públicos vagos. De outro giro, é importante que se diga que, ao que parece, a quantidade de contratações precárias na SESAB é ainda maior. Isto porque, a SESAB - mesmo sendo notificada judicialmente - não forneceu, em tempo hábil, a informação de quantos são empregados contratados pelas empresas terceirizadas que presta serviço público de saúde no Estado da Bahia. Esta informação é de suma importância para o deslinde do processo, uma vez que só assim se saberá o panorama exato das contratações precárias no âmbito da SESAB. Sabe-se que, além dos servidores com vínculo REDA, o Estado está absorvendo mão-de-obra terceirizada que é oriunda de contratos administrativos firmados com entidades privadas prestadora de serviços públicos de saúde. É prova disso os contratos de fls. 1289/1319, 1523/1536, 1586/1595, 1992/1998, 2003/2022 e 3638/3643. Em todos eles há previsões de subcontratação de mão-de-obra especializada na área de saúde para atuar em unidades vinculadas a SESAB, que podem estar ocupando cargos públicos vagos. Sobre o tema da precarização da mão-de-obra nos serviços públicos de saúde e a violação ao princípio do concurso público, é importante trazer à colação trechos de pareceres administrativos de membros da Procuradoria Geral do Estado da Bahia - PGE/BA que ressaltam a desconformidade da atuação do Réu nesses casos: "Não é demais ressaltar que a terceirização que circunscreve à disponibilização de pessoal para atividade fim do Estado é absolutamente vedada pelo nosso sistema constitucional, dentre outras razões porque viola, por via transversa, o princípio do concurso público. (...) Em que pese a Procuradoria Geral do Estado ter realizado diversas recomendações acerca da necessidade imediata de o Estado da Bahia tomar medidas para urgentes soluções mais duradouras, não tenho identificado as providencias sugeridas" (fl. 1680 - Grifou-se) "A manutenção da continuidade dessas contratações de mão-de-obra, seja através de ajuste de natureza emergencial, seja através de licitações, que, por sinal, vêm sendo realizadas na modalidade pregão - como se fossem os serviços médicos serviços de natureza comum, como vigilância, limpeza, conservação e outros serviços não dotados de complexidade - repugna ao Direito." (fl. 1783 - Grifou-se) No fundo, tudo isso, ao meu sentir, põe dúvidas sobre a legalidade e constitucionalidade das admissões do Estado da Bahia de mão-de-obra precária para atuar na área de serviços de saúde, sobretudo quando se verifica concretamente que existem candidatos habilitados e aprovados em Concurso Público aptos a ocupar os cargos vagos. Entendo que, no presente caso, é plausível ainda àqueles candidatos que não foram aprovados dentro do número de vagas prevista no edital o direito a ocupar os cargos vagos. Aliás, as informações constantes dos autos dão conta de que a maioria dos candidatos aprovados dentro dos números de vagas já foram nomeados. No entanto, ainda existem cargos vagos que estão sendo ocupados por mão-de-obra precária, especialmente via REDA. Ao meu ver, a simples existência de cargos públicos vagos e a aprovação de candidatos - para os mesmos cargos vagos - transforma a mera expectativa de direito desses candidatos, em um típico direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, é de se conferir este paradigmático julgado do STJ: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DENOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOSOCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOCASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSOORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. No caso dos autos, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi denegado por ausência de direito líquido e certo em razão da não comprovação de preterição na ordem de classificação de concurso público. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 5. Na hipótese examinada, a recorrente foi aprovada para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual. 6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos,para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Sobre o tema, os seguintes precedentes do STF e STJ: RE581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; EDclno RMS 34.138/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de25.10.2011; RMS 22.908/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, DJe 18.10.2010; RMS 32.105/DF, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJe 30.8.2010; RMS 20.565/MG, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ 21.5.2007; AgRg no REsp 652789/SC, 5ªTurma, Rel. Min. Felix Fischer DJ 1º.8.2006. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 31847/RS. 2ª Turma. Rel. Mauro Campbell Marques. Julg. 22/11/2011) A presente Ação Civil Pública, por óbvio, não defende os direitos subjetivos dos candidatos aprovados no concurso. Mas, a constatação, num exame de cognição sumária, de que cargos públicos vagos são ocupados por mão-de-obra terceirizada legitima o parquet a defender o erário, bem assim o princípio do provimento de cargos através de Concurso Público, o que deixa ainda mais relevante os fundamentos da demanda. De outro giro, entendo que se encontra presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja deferida a liminar pleiteada pelo Ministério Público. Isto porque, o prazo de validade do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008 se expira em 07 de Agosto de 2012, e, findo prazo de validade, será ineficaz qualquer provimento que diga respeito ao certame. Ademais, é de se notar que a atitude suspeita do Réu de contratar mão-de-obra precária, via REDA - mesmo que existam cargos públicos vagos - é uma constante. Tanto que, à fl. 384/416 conta um edital para Processo Seletivo Simplificado SESAB n° 003/2012, para contratação de 120 profissionais e formação de Cadastro de Reserva de Biólogos e Médicos, via REDA. É de se ressaltar que esse edital de Processo Seletivo Simplificado foi publicado ainda durante a validade do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008. Some-se a tudo isso alguns indicativos de que aqueles profissionais que tiveram o seu vínculo REDA extintos pelo decurso do prazo de tempo limite, estão "migrando" e sendo absorvidos pelas empresas terceirizadas que prestam serviços públicos na área de saúde. Esta incipiente conclusão é tirada da análise dos ofícios à fls. 2429 e 2467. Tratando especificamente do pedido liminar do parquet entendo que não é cabível a substituição dos profissionais terceirizados ou mesmo a anulação dos vínculos por REDA tendo em vista a sensibilidade do serviço público de saúde, bem assim tendo em mente que é preciso assegurar, ao máximo, a continuidade do serviço público. Com efeito, a suspensão ou nulidade dos contratos daqueles profissionais que atualmente desempenham serviços públicos de saúde traria mais gravame à coletividade do que benesses. Diante o exposto, uma vez verificado que existem cargos públicos vagos sendo ocupados por contratados via REDA, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, na forma que segue: Determino que o Estado da Bahia nomei até o dia 07 de agosto de 2012 - na ordem de classificação final do Concurso Público SAEB/SESAB n° 002/2008 - aqueles candidatos regularmente aprovados e que ainda não foram nomeados, obedecendo o seguinte quantitativo para cada cargo público objeto desse concurso: Para o cargo de "Assistente Social - Classe I" : 05 (cinco) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Farmacêutico - Classe I" : 19 (dezenove) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Fisioterapeuta - Classe I" : 09 (nove) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Fonoaudiólogo - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Médico - Classe I" : 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Médico Veterinário - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Nutricionista - Classe I" : 03 (três) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Odontólogo - Classe I" : 03 (três) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Psicólogo - Classe I" : 01 (um) candidato aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Técnico em Enfermagem - Classe I" : 20 (vinte) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória; Para o cargo de "Técnico em Radiologia - Classe I" : 02 (dois) candidatos aprovados ainda não nomeados, obedecendo a ordem classificatória. É de se atentar que este Juízo teve o cuidado de, previamente, requerer ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia informações acerca do quantitativo de empregados terceirizados (vinculados a empresas terceirizadas) que prestam serviço público de saúde no Estado. Tendo em vista a postura grave do referido Secretário de Estado, que não cumpriu determinação deste juízo no sentido de munir o Poder Judiciário com tais importantíssimas informações, determino, na forma do art. 461, §5° do CPC, a suspensão das atividades desses empregados terceirizados (vinculados a empresas prestadoras de serviço de saúde no Estado da Bahia) em todos as infraestruturas de Saúde do Estado da Bahia, caso, em 48 horas, o Secretário da Saúde não informe o quantitativo exato do número de profissionais terceirizados que prestam serviços de saúde no Estado da Bahia, nos termos como especificado na decisão de fl. 4055, recebido pessoalmente pelo Secretário em 12/07/2012. Cite-se e Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador geral do Estado, para que responda a presente ação no prazo legal, bem como para que cumpra a medida liminar parcialmente deferida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Renove-se ofício ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia para adote as medidas necessárias a fim de informa o quanto solicitado, no prazo assinado Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de julho de 2012. RICARDO DÁVILA Juiz Titular Advogados(s): RITA ANDREA REHEM ALMEIDA TOURINHO (OAB 9857/BA)

Um comentário:

  1. Vamos a luta galera,pelo respeito aos cidadãos e cidadãs deste país.

    ResponderExcluir