segunda-feira, 14 de março de 2011

TEOR DO ABAIXO ASSINADO

De acordo com o Capítulo VII (Da Administração Pública) da Constituição Federal do Brasil, na Seção I (Disposições Gerais), conforme consta nos incisos II e IV: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (II); durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (IV).

Do exposto anteriormente, os profissionais que prestaram o concurso SESAB em 2009, exigem que em cumprimento à sentença judicial proferida pela Doutora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado da Bahia, nos autos da Ação Civil Publica n° 0131844-46.2009.805.0001 (16222/09), promovida pelo Ministério Público Estadual, e ao disposto nos Capítulos IX e X, do Edital de Abertura das Inscrições - SAEB/02/2008, publicado no DOE de 28.11.2008, e republicado no DOE de 14.01.2009, que a Secretaria de Estado da Saúde da Bahia – SESAB convoque e substitua os profissionais contratados precariamente pelo Regime de Direito Administrativo (REDA), pelos aprovados no referido concurso.

Ainda, segundo a recomendação feita pela promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (Gepam), Patrícia Khaty Medrado, e enviada ao secretário de Saúde Jorge Solla, o Ministério Público alertou sobre a equivalência de atribuições de cargos efetivos com aqueles oferecidos posteriormente para o atendimento de necessidade de serviço temporária e excepcional através do Processo Seletivo Simplificado 016/2009 da SESAB. Ela frisou que, com a decisão judicial que liberou a convocação referente ao concurso público, existe a preferência à nomeação dos candidatos aprovados em detrimento de qualquer outra modalidade de contratação. Além da suspensão das contratações referentes ao processo simplificado realizado pela SESAB, a promotora de Justiça recomendou a extinção dos contratos já existentes, dando preferência à nomeação de candidatos aprovados no concurso público para as mesmas funções já exercidas por contratados precariamente pelo REDA, até que seja expirado o prazo de validade do concurso.

Por conta dos fatos supracitados, eu estou assinando este abaixo-assinado com o intuito de fazer valer o direito dos concursados e pela normalização/regularização da ordem, no tocante à Administração Pública, como instrui a Constituição Federal da república Federativa do Brasil de 1988.

FONTE http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/8400

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