sábado, 25 de fevereiro de 2012

Concurso Publico da SESAB/ Terceirização Ilegal na unidade da Secretaria da Saúde do Estado

O concurso público foi eleito Constituição de 1988, como a via exclusiva para a investidura em cargo público e emprego público efetivo, permitindo a todos que desejam atuar de forma efetiva e permanente para o Poder Público possam concorrer em igualdade de condições, sem nenhum tipo de favoritismo. Constata-se que o concurso público não constitui faculdade do administrador, mas obrigação imposta pela Constituição da República, cuja inobservância, além das ressalvas constitucionais, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (art. 37, § 2°, CF 88).

No entanto, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 CF), só podendo fazer aquilo que a lei determina e não aquilo que a lei não proíbe. Assim, as formas de terceirização na Administração Pública deverão estar respaldadas na lei.

A Constituição criou o Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado SUS, que é de responsabilidade do Estado (art. 196 CF 88), Entretanto, quando a entidade privada, com ou sem fins lucrativos, participa do Sistema Único de Saúde, mediante contrato ou convênio, ela o faz de forma COMPLEMENTAR (Lei nº 8080/90, arts. 24 a 26) , quando a capacidade instalada das unidades hospitalares do Estado for insuficiente, tais serviços podem ser prestados por terceiros, ou seja, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, § 1º da CF 88); Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada a administração e execução das atividades de saúde prestada por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é contratar (Lei n° 8.666), instituições privadas para prestar atividades - meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnicoespecializados, como os inerentes aos hemocentros,  realização de exames médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde mas não sua gestão operacional serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes venham a administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; significa que a instituição privada, em suas próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais, vai
complementar as ações e serviços de saúde, mediante contrato ou convênio.

Daí porque o art. 24 da Lei nº 8080/90 estabelece que

"quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada."

Conforme matéria Publicada no dia 10 de Fevereiro de 2011 no portal da SESAB,
Rosa Ceci a Diretora de Administração de Recursos Humanos da SESAB, diz:

“há mais de dez anos não havia concurso público para a área, e no início do atual governo foram contratados quase quatro mil profissionais, por meio de seleção pública para contrato pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), a fim de suprir e ampliar o quadro de servidores, já que grande parte dos médicos que atuavam em hospitais estaduais eram oriundos de uma
única empresa, prática que o Supremo Tribunal Federal considerou ilegal.”

http://www.saude.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1726:solla-da-posse-a-mais-97-profissionais-concursados&catid=13:noticiasprofissionalegestor&Itemid=59


Eis, no ponto, o que leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao analisar o art. 199, §
1º da CF:
"A Constituição fala em contrato de direito público e em convênio. Com relação aos contratos, uma vez que forçosamente deve ser afastada a concessão de serviço público, por ser inadequada para esse tipo de atividade, tem-se que entender que a Constituição está permitindo a
terceirização, ou seja, os contratos de prestação de serviços dos SUS, mediante remuneração pelos cofres públicos. Trata-se dos contratos de serviços regulamentados pela Lei nº 8.666, de 21.6.93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8.6.94. Pelo art. 6º, inc. II, dessa lei,
considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais."

Na realidade, as terceirizações, não passam de contratos de prestação de serviços transferindo sua unidade hospitalar, prédio, móveis, equipamentos, e usando recursos públicos para a iniciativa privada, (com concessão de uso, transferência de pessoais apadrinhados políticos), sem que sejam respeitadas as normas de direito público, seja na formação dos mesmos (a contratação é feita diretamente, sem licitação, com ofensa ao art. 175 da CF), seja na sua execução (não exigência de concurso público para contratação de pessoal), portanto desrespeitando a nossa Carta Magna em seus princípios estando na zona fronteiriça entre a ilegalidade e a imoralidade administrativa, e nos Classificados e Aprovados no Concurso Público para o preenchimento de Cargos vagos do Serviços Públicos de Saúde da SESAB Edital SAEB 02/2008.

Por Joadson Gonçalves em CONCURSO SESAB - EDITAL SAEB/02/2008 VIA: FACEBOOK

2 comentários:

  1. Porque está havendo essa demora absurda para convocar os concursados?Existe uma necessidade imensa de pediatras nos hospitais enquanto mais de 40 profissionais ainda nao foram convocados.

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  2. Interessante...pensei que já nao houvesse mais médicos a serem convocados.O governo vive dizendo que faltam pediatras no mercado!

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