Raul de Mello Franco Júnior
Conforme  estabelece o art. 37, inc. II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego  público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou  de provas e títulos. O mesmo texto constitucional impõe que o prazo de validade  do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art.  37, inc. III). As regras constitucionais buscam, a um só tempo, prestar  homenagem ao princípio republicano (assegurando a todos a ampla possibilidade de  participação na Administração Pública) e garantir o cumprimento do princípio da  impessoalidade, integrante do complexo principiológico indicado no caput do mesmo artigo 37.
O  provimento autônomo de cargo ou emprego público é ato formal. Homologado o  resultado das provas, com a elaboração do rol dos classificados, o preenchimento  da vaga somente será alcançado com o ato de nomeação, seguido da posse e do  início de exercício. A nomeação é ato de investidura, o qual se completa com a  posse, conditio juris da função  pública. O candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF), daí o  pertinente questionamento: é possível  obrigar a Administração a nomear? Em outras palavras: se o concurso público  é de exigência constitucional, o candidato classificado tem o direito de exigir,  dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação e conseqüente posse? 
É  praticamente unânime o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o  tema: o candidato aprovado não tem, em princípio, direito líquido e certo à  nomeação. A Suprema Corte, repetidas vezes, decidiu que o momento do provimento  dos cargos, tal qual o de abertura de concurso para o preenchimento das vagas  existentes, é de livre discrição do Poder Público. Inscreve-se no círculo de  discricionariedade do administrador, ou seja, incumbe ao gestor público aferir a  conveniência e oportunidade da nomeação. Impende dizer, portanto, que o  candidato aprovado tem apenas expectativa de direito quanto à nomeação. 
Este  entendimento, contudo, exige a análise de duas importantes situações que, estas  sim, fazem desabrochar o direito do candidato à nomeação, inclusive, se  necessário, pela força de provimento judicial. 
A primeira  decorre de ato comissivo da Administração que, com o intuito de efetivar o  provimento da vaga, convoca pessoa diversa daquela que seria, na ordem de  classificação do concurso válido, o primeiro ou próximo vocacionado. Eis algumas  hipóteses que podem configurar essa erronia: a) nomeação, ainda que a título  precário, de pessoa não concursada ou não classificada; b) nomeação efetuada em  desrespeito à ordem de classificação dos aprovados; c) nomeação de candidato  aprovado em concurso posterior, para os mesmos cargos ou empregos, quando ainda  vigente o concurso anterior cujo rol de aprovados não se esgotou etc. 
Em  qualquer caso, o candidato preterido pode exigir, inclusive através do mandado  de segurança, a sua nomeação. O direito do concursado nasce do fato de que o ato  administrativo anterior significou desrespeito à essência do comando  constitucional. Com efeito, de nada valeria a regra matriz se pudesse o  administrador, a seu alvedrio, evidenciando a necessidade atual do provimento e  a perenidade da vaga, nomear alguém alheio ao concurso ou preterir algum  aprovado, desrespeitando a lista classificatória. 
A segunda  situação que pode ensejar o legítimo inconformismo do candidato concursado,  justificando o pleito de nomeação compulsória, decorre de ato omissivo da  Administração. O prazo de validade do concurso traça a linha temporal a partir  da qual não mais se admite, por ato administrativo, nomeação válida daqueles  aprovados. Não há, como regra geral, comando que obrigue o administrador a agir  dentro desse prazo, mas esta estipulação, em regramento local, não fere a Lei  Maior. Por conseguinte, a lei, o próprio edital ou o regulamento do concurso  pode contemplar disposição temporal expressa para a nomeação, ajustando prazo  deflagrado a partir da publicação do ato homologatório do certame. Neste caso,  havendo norma que garanta ao aprovado o direito à nomeação dentro de certo lapso  de tempo, a Administração tem o poder-dever de cumpri-la. Há abuso de poder se  não o faz. 
Assim  ocorre, por exemplo, se há regra dispondo que os classificados serão nomeados no  prazo de noventa dias. Na hipótese, não há discricionariedade, mas ato  administrativo vinculado, de observância obrigatória, haja vista que a  Administração Pública é serva da lei. Se permanece inerte, a partir do 91º dia  os candidatos não nomeados (considerado o número de vagas) poderão atacar o ato  administrativo, de natureza omissiva, valendo-se do mandado de segurança. O  prazo decadencial (120 dias), no caso, inaugura-se justamente a partir do  primeiro dia após o vencimento do lapso legal previsto para a nomeação. 
Ainda  sobre a hipótese em comento, vale lembrar que se o ato de nomear estiver  subordinado a prazo certo, inscrito na Constituição Estadual, na lei orgânica  (no caso dos Municípios ou do DF) ou na legislação vigente (v.g., estatuto do  funcionalismo ou lei especial), é inválida a regra do edital ou do regulamento  do concurso que desconsidere este prazo ou disponha de modo diverso. 
 Importante notar que esta disposição especial  não se confunde com o prazo de validade ou eficácia do concurso, cujos  parâmetros, como dissemos, são gizados na própria Constituição Federal e se  consubstanciam no edital.
Por fim,  mister destacar que nas duas situações sobre as quais discorremos o candidato  aprovado que almeje a nomeação somente poderá alcançar êxito se demonstrar que  reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as  exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento  constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional,  diploma, estágio, experiência comprovada etc.). 
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